TJMS - 0828662-88.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:38
Certidão
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20/08/2025 12:38
Recurso Eletrônico Baixado
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20/08/2025 08:36
Transitado em Julgado em "data"
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28/07/2025 13:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/07/2025 02:06
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828662-88.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Carlos Alberto Cafaro Advogado: Rafaela Silva dos Santos (OAB: 511644/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20236A/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFAS CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Ação Revisional de contrato de financiamento de veículo automotor ajuizada por Carlos Alberto Cafaro em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual se pleiteia a revisão de cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios e à cobrança de tarifas de registro, avaliação do bem e cadastro, além de repetição do indébito.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, ensejando a interposição de recurso de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a legalidade e abusividade das taxas pactuadas no contrato de financiamento celebrado entre as partes, notadamente quanto aos juros remuneratórios e às tarifas de avaliação, registro de contrato e cadastro, além da pretensão de restituição em dobro de valores supostamente cobrados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, visto que as razões do recurso foram adequadamente fundamentadas.
A taxa de juros remuneratórios contratada (1,95% a.m. e 26,19% a.a.) não se mostra abusiva, por estar abaixo da média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação (2,00% a.m. e 26,81% a.a.), sendo inaplicável o limite de 12% ao ano da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF e REsp 1.061.530/RS - STJ).
O valor indicado pelo autor como excedente se refere ao Custo Efetivo Total (CET), que inclui encargos diversos além da taxa de juros, conforme regulamentação do CMN (Resolução 4.881/2020), o que não representa cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira.
As tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e cadastro foram expressamente pactuadas e seguem jurisprudência do STJ (REsp 1.578.553/SP - Tema 958 e Súmula 566), não havendo prova de cobrança indevida ou serviço não prestado, tampouco de onerosidade excessiva.
Inexistindo ilicitude na cobrança de encargos contratuais, não há falar em repetição do indébito ou majoração indevida do valor do contrato.
Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração da verba honorária recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa por concessão de gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revisão dos juros remuneratórios em contrato bancário exige demonstração inequívoca de abusividade em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que não ocorreu no caso concreto. É válida a cobrança das tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e cadastro, quando expressamente previstas em contrato, desde que não comprovada a prestação ineficaz do serviço ou onerosidade excessiva ao consumidor.
O Custo Efetivo Total (CET) compreende encargos diversos além da taxa de juros, não configurando, por si só, abusividade na taxa pactuada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/07/2025 10:48
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 10:14
Julgamento Virtual Finalizado
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24/07/2025 10:13
Não-Provimento
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24/07/2025 04:24
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 10:31
Incluído em pauta para 23/07/2025 10:31:36 local.
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23/07/2025 00:43
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 09:48
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:36
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 09:33
Processo Cadastrado
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22/07/2025 08:10
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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21/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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