TJMS - 0854491-71.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:25
Outras Decisões
-
27/06/2025 17:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2025 17:27
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 17:55
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 02:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0854491-71.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Rita de Cássia Penna Baldijão - Réu: Banco Bradesco S/A - Diante da impugnação à contestação (f. 303-315), INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, ocasião em que poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Às providências. -
10/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2025 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 08:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0854491-71.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Rita de Cássia Penna Baldijão - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
28/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 19:55
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 13:25
de Mediação
-
24/02/2025 09:22
Juntada de Petição de tipo
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0854491-71.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Rita de Cássia Penna Baldijão - Réu: Banco Bradesco S/A - ACOLHO o requerimento da parte autora - (f. 226).
Assim, proceda-se a audiência designada de forma telepresencial. Às providências. -
10/01/2025 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2025 11:41
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:10
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0854491-71.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Rita de Cássia Penna Baldijão - Réu: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc.
Primeiramente, ACOLHO a emenda de f. 208/211, tendo em vista que o plano de pagamento individualizado está acostado às f.95/06.
Trata-se de demanda ajuizada por Rita de Cássia Penna Baldijão em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A, todos devidamente qualificados, onde assentou que em decorrência dos empréstimos e operações realizados junto à parte ré, sua renda mensal encontra-se altamente comprometida.
Assim, em sede de tutela de urgência, em caráter incidental, requer os efeitos da tutela, para que seja descontado o equivalente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração e a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas - (f. 01-26). É o relatório.
Decido.
Com efeito, dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
E, ainda, que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Além do que, "Os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor". (STJ, REsp 265.528/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 25/08/2003, p. 271).
In casu, reputo ausente a probabilidade do direito da parte autora.
Isso porque, não obstante ser indubitável a preservação do mínimo existencial, não há, ao menos por ora, indicativos mínimos de que tais contratos, por si só, excedem à margem prudencial, relevando-se, assim, necessário e prudente a dilação probatória.
Aliás, nesse sentido, já se decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - DANOS MORAIS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - SUPERENDIVIDAMENTO - PACTA SUNT SERVANDA - EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA. - Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, é necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem assim da reversibilidade dos efeitos da decisão, a tornar imprescindível a dilação probatória (art. 300 do CPC/2015), caso não cumpridos tais requisitos. - O art. 104-A do CDC dispõe que o processo de repactuação de dívidas instaurado a requerimento do consumidor superendividado objetiva, inicialmente, apenas a realização de audiência conciliatória. - Antes da realização da audiência de conciliação e apresentação formal do plano de pagamento aos credores, é incabível o deferimento de tutela provisória para limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente. (TJMG Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.218083-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 07/11/2023 Ademais, o Decreto nº 11.150/2022, o qual Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º preceitua: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)".
E, nesse passo, não se espelha que a parte autora esteja auferindo valor igual ou menor a R$ 600,00 (seiscentos reais), reforçando, assim, a ausência de probabilidade do direito.
Desta forma, em sede de cognição sumária, não exauriente, típica dos provimentos de urgência, não se faz evidente a probabilidade do direito da parte autora, a permitir o exame dos demais requisitos necessários à antecipação da tutela, sendo de rigor, pois, o seu indeferimento.
Conclusão.
Isso posto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de tutela urgência, sem prejuízo de sua reapreciação em momento oportuno. (i) Designe-se audiência de conciliação (superendividamento) nos termos do artigo art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, com a presença de todos os credores, a ser realizada por conciliadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo, para análise do plano de repactuação de dívida apresentado pelo devedor; (ii) Citem-se os credores, para que compareçam à audiência de conciliação (pessoalmente ou por meio de procurador com poderes especiais), sob o risco do não comparecimento injustificado, implicar na suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, inclusive seu montante devido ser pago apenas após o pagamento daqueles credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º); (iii) Em havendo conciliação - ainda que com alguns dos credores - o plano de pagamento deverá, quanto possível, contar com: (a) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (b) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (c) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes e (d) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (CDC, art. 104, §4º e seus incisos), e, assim, homologado, terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada (CDC.
Art. 104-A, §3º); (iv) Não havendo conciliação - ainda que com alguns dos credores -, aguarde-se requerimento do consumidor, para a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (CDC, art. 104-B, caput); (v) Defiro os benefícios da justiça gratuita (ex vi art. 99, § 2º, CPC); (vi) Instaurado o processo de superendividamento, citem-se os credores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar o débito (CDC.
Art. 104-B, §2º) e, em havendo necessidade, retornem os autos para nomeação de administrador, para apresentação de plano de de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos (CEDC, art. 104-B, §3º); Por fim, consigne-se que em caso de plano judicial compulsório, será assegurado aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e deverá prever a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (CDC, art. 104-B, § 4º). Às providências. **************** CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Audiência Global - Superendividamento para o dia 24/02/2025 às 13:00h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, Sala: CEJUSC - ACICG ou ainda de modo presencial, no endereço à Rua Quinze de Novembro, nº 390, Centro, Campo Grande/MS, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-TJMS por meio dos telefones: (67) 98467-4019/ (67) 3312-5062; e-mail: [email protected].
Nada mais. -
11/11/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:26
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 11:13
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 17:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 17:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 17:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:16
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 17:12
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 17:12
de Instrução e Julgamento
-
01/11/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
01/11/2024 18:26
Tutela Provisória
-
31/10/2024 15:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 03:01
Decorrido prazo de parte
-
14/10/2024 18:07
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0854491-71.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Rita de Cássia Penna Baldijão - Com efeito, preceitua o art. 104-A.
Do Código de Defesa do Consumidor que: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas".
Sob esse quadro, portanto, intime-se a parte autora, para que, emende a inicial, a fim de apresentar o plano de pagamento (individualizado e discriminado de pagamento a cada credor e contrato) nos moldes supra, sob risco de indeferimento da inicial. Às providências. -
03/10/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2024 08:40
Retificação de Classe Processual
-
19/09/2024 08:40
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 08:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 08:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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