TJMS - 1401290-55.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 07:04
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 07:01
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 08:19
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 08:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401290-55.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Hb Sat Serviços de Informática e Comunicação Eireli Advogado: Ojila da Costa Moreno Augusto (OAB: 19220/MS) Advogada: Ana Paula Griza Favilla (OAB: 14132/MS) Agravado: Município de Amambai Proc.
Município: Caio Fachin (OAB: 14490/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ARTIGO 300 DO CPC - REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA - PROCESSO DE CONHECIMENTO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Consoante o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, por fim, que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conhecido como requisito negativo.
No caso, a probabilidade do direito não restou evidenciada nos autos, pois, tratando-se de ação declaratória e desconstitutiva de ato jurídico-administrativo, em típico processo de conhecimento, é necessária a instrução probatória para atribuir verossimilhança às alegações iniciais, fato contraditório com os requisitos da concessão antecipada da tutela, os quais repousam, justamente, na probabilidade do direito alegado.
Não há razão para se perquirir a urgência para a concessão da medida antecipada, uma vez que, os requisitos do precitado artigo 300 são cumulativos.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/03/2023 14:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/03/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401290-55.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Hb Sat Serviços de Informática e Comunicação Eireli Advogado: Ojila da Costa Moreno Augusto (OAB: 19220/MS) Advogada: Ana Paula Griza Favilla (OAB: 14132/MS) Agravado: Município de Amambai Proc.
Município: Caio Fachin (OAB: 14490/MS) Nesta senda, impõe-se indeferir a antecipação da tutela recursal.
Todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/03/2023 20:14
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 20:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 18:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2023 18:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/02/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 11:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/02/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:15
Distribuído por sorteio
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06/02/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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