TJMS - 1402386-08.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 07:56
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 07:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/04/2023 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2023 11:21
Recebidos os autos
-
05/04/2023 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2023 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402386-08.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: J.
B.
E.
Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de N.
Paciente: D.
F.
B.
Advogada: Jakeline Belloto Eller (OAB: 84306/PR) Advogado: José Roberto Campanholi (OAB: 114936/PR) Interessado: M.
A. de A.
B.
Interessado: W. de O.
Interessado: W.
R.
I.
P.
EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ROUBO TENTADO MAJORADO - GRAVIDADE CONCRETA DO FATO CRIMINOSO - MODUS OPERANDI QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública.
As condições pessoais do paciente não bastam para a concessão do benefício da liberdade provisória, quando estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram concessão, unânime. -
03/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 17:03
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
30/03/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/03/2023 16:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/03/2023 16:03
Inclusão em Pauta
-
23/03/2023 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/03/2023 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402386-08.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: J.
B.
E.
Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de N.
Paciente: D.
F.
B.
Advogada: Jakeline Belloto Eller (OAB: 84306/PR) Advogado: José Roberto Campanholi (OAB: 114936/PR) Interessado: M.
A. de A.
B.
Interessado: W. de O.
Interessado: W.
R.
I.
P.
Não havendo tempo hábil para julgamento do Habeas Corpus, considerando que no período de licença do Relator titular (6 a 17/03/2023) a única sessão a ser realizada (14/03/2023) foi cancelada, bem como diante da dificuldade imposta pelo sistema SAJ para julgamento virtual pelo Relator substituto, e já finalizado o período de substituição legal, encaminhem-se os autos ao e.
Des.
Ruy Celso Barbosa Florence.
Cumpra-se.
Campo Grande, 17 de março de 2022. -
20/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/03/2023 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 07:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/03/2023 07:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2023 15:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/02/2023 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2023 11:36
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2023 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:43
INCONSISTENTE
-
27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402386-08.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: J.
B.
E.
Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de N.
Paciente: D.
F.
B.
Advogada: Jakeline Belloto Eller (OAB: 84306/PR) Advogado: José Roberto Campanholi (OAB: 114936/PR) Interessado: M.
A. de A.
B.
Interessado: W. de O.
Interessado: W.
R.
I.
P.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/02/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 18:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/02/2023 15:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/02/2023 15:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/02/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/02/2023 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 07:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/02/2023 07:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/02/2023 07:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
24/02/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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