TJMS - 0800893-61.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 16:31
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 13:07
Recebidos os autos
-
31/10/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 11:49
INCONSISTENTE
-
31/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800893-61.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Ademir Pereira de Souza Advogado: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COM DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É PROPRIETÁRIO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por manifesta ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se o autor comprovou que a assinatura no documento de transferência de propriedade do veículo não é dele.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CPC/2015 prevê, no art.373, que o ônus daprovacom relação à existência de determinado fato incumbe à parte que o alega e que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. 4.
O autor não se desincumbiu de comprovar que a assinatura constante na autorização para transferência de propriedade do bem, no Certificado de Registro de Veículo - CRV (f. 46) é falsa.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/10/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800893-61.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Ademir Pereira de Souza Advogado: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:52
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:21
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/10/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica
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02/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/10/2024 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800893-61.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Ademir Pereira de Souza Advogado: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:20
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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