TJMS - 0805462-04.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/07/2025.
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14/07/2025 15:54
Prazo em Curso
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14/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 07:39
Prazo em Curso
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02/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 06:55
Prazo em Curso
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19/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0805462-04.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Pereira de Oliveira - Réu: Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Unabrasil - Cuida-se de ação proposta por Maria Aparecida Pereira de Oliveira em face do Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Unabrasil, com fundamento nos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que a procuração ad judicia foi regularmente outorgada no mesmo período em que apresentada a petição inicial, não havendo qualquer indício de captação indevida de clientela, falsidade documental ou ausência de consentimento informado por parte do autor.
Inexistindo prova de conduta temerária, simulação ou de que a demanda tenha sido proposta sem autorização válida do demandante, afasto a alegação de prática de advocacia predatória e revogo a decisão proferida às fl. 127-128.
O réu apresentou contestação (fl. 37-54), na qual arguiu preliminar. 1) DA PRELIMINAR No que se refere à alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, cabe mencionar que a petição inicial encontra-se apta, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, e apresenta exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedido certo e determinado, além de documentos suficientes para embasar a análise inicial da demanda.
O que se exige nessa fase é a existência de indícios mínimos que justifiquem a tramitação da ação, sendo possível a complementação da prova durante a instrução processual.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 2) DO SANEAMENTO Rejeitada a preliminar, não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
A controvérsia dos autos é eminentemente de fato e de direito, exigindo dilação probatória. 3) DO PROSSEGUIMENTO Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência e validade da contratação alegada pela parte ré, em especial se houve efetivo consentimento da parte autora, de forma livre e informada, para adesão aos serviços oferecidos; b) A autenticidade e regularidade da assinatura eletrônica atribuída à parte autora; c) A legalidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor e sua vinculação à suposta contratação; d) A ocorrência de danos materiais e morais.
O ônus da prova permanece disciplinado nos termos da decisão de fl. 105.
Considerando os indícios de que a contratação possa ter sido realizada pela parte autora por meio de assinatura eletrônica, defiro a produção de prova pericial técnica para apuração da autenticidade da assinatura eletrônica e das circunstâncias da contratação.
No caso, a parte autora requereu a prova pericial, de modo que o ônus de pagamento, em regra, seria dela, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Contudo, no caso em tela, há impugnação à autenticidade de documento produzido pela parte requerida, o que atrai a incidência do disposto no art. 429, II do CPC.
Vejamos: "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Inclusive, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça externou o entendimento aqui adotado, no julgamento do REsp. 1.846.649.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2).
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 24 de novembro de 2021).
Isso esclarecido, imputo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária ao requerido.
Para tanto, desde já, nomeio VCP PERÍCIA Vinícius Coutinho Consultoria e Perícia e, seus peritos na especialidade ora exigida, com escritório estabelecido na Rua 13 de Maio, nº 2.500, 1º Andar, sala 108, na cidade de Campo Grande-MS, CEP 79002-923, com telefones comerciais: (67)3389-3300 e fax 3389-3030, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, tudo conforme redação atual do NCPC (art. 465, § 2º), bem como, deverá realizar o cadastro, caso ainda não o tenha, no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos (CPTEC), instituído pelo Provimento CSM nº 466/2020, o qual encontra-se disponível no sítio eletrônico do TJMS (tjms.jus.br/cptec).
Feito isto, intimem as partes para que em 15 dias apresentem manifestação nos autos, desde já indicando seus assistentes técnicos, apresentando seus quesitos e eventual alegação de impedimento ou suspeição do perito nomeado (art. 465, § 1º).
Com a proposta de honorários, digam as partes, no prazo de 05 dias, se concordam e, em caso positivo, providencie a requerida, no prazo de 10 dias, o depósito integral da quantia para início dos trabalhos, conforme fundamento supra.
Após, intime-se o Perito para que designe data para a realização do trabalho (da qual as partes deverão ser intimadas), e após, para que apresente Laudo Pericial, no prazo de 30 dias, ficando desde já autorizado o levantamento de 50% dos honorários, sendo o restante liberado no final dos trabalhos.
Com a apresentação do laudo, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, quando, no mesmo prazo os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres.
Por fim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte requerida, haja vista não comprovado o preenchimento dos requisitos para a sua concessão, nos termos do art. 98, CPC, e da Súmula 481, do STJ. Às providências e intimações necessárias. -
18/06/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:05
Emissão da Relação
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17/06/2025 07:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/06/2025 07:13
Despacho Saneador
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13/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:07
Prazo em Curso
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09/06/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 02:57
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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05/06/2025 11:16
Emissão da Relação
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03/06/2025 06:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/06/2025 06:17
Proferida decisão interlocutória
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10/05/2025 06:46
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS) Processo 0805462-04.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Pereira de Oliveira - Réu: Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Unabrasil - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor da petição de fls. 108-110, bem como para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito. -
27/02/2025 20:33
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2025 09:24
Emissão da Relação
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26/02/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:13
Prazo em Curso
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0805462-04.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Pereira de Oliveira - Réu: Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Unabrasil - Fica a parte requerida devidamente intimada da r. decisão de fls. 105. -
07/02/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 16:02
Emissão da Relação
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27/01/2025 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/01/2025 16:33
Proferida decisão interlocutória
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28/11/2024 03:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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17/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS) Processo 0805462-04.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Pereira de Oliveira - Intime-se a parte autora, no prazo de 05 dias, para que tome ciência da petição e documento acostados às fls. 89-93, requerendo o que de direito. -
15/10/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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15/10/2024 18:36
Prazo em Curso
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15/10/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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14/10/2024 16:12
Emissão da Relação
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14/10/2024 11:15
Juntada de Informações
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12/10/2024 16:30
Juntada de Informações
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07/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 18:15
Prazo em Curso
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04/10/2024 12:55
Prazo em Curso
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0805462-04.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Pereira de Oliveira - Réu: Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Unabrasil - Por meio deste, ficam as partes devidamente intimadas para que no prazo de 15 (quinze) dias delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
No mesmo prazo acima, devem as partes especificar as provas que pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência, sob pena de indeferimento se ficarem em silêncio ou apresentarem alegações genéricas, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, conforme determinação judicial contida na decisão interlocutória proferida às fls. 30-33. -
03/10/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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03/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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03/10/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 17:30
Emissão da Relação
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02/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Réplica
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24/09/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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24/09/2024 13:48
Prazo em Curso
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24/09/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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23/09/2024 16:49
Emissão da Relação
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23/09/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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20/09/2024 18:37
Prazo em Curso
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20/09/2024 18:36
Expedição de Carta.
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20/09/2024 18:08
Expedição em análise para assinatura
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20/09/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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19/09/2024 18:36
Prazo em Curso
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19/09/2024 18:35
Emissão da Relação
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19/09/2024 07:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2024 07:49
Proferida decisão interlocutória
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18/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:05
Informação do Sistema
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17/09/2024 16:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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