TJMS - 0807283-55.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2025 13:23
Remetidos os Autos para destino.
-
15/07/2025 13:23
Remetidos os Autos para destino.
-
14/07/2025 11:13
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2025 17:42
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 07:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 03:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:40
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 15:36
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 11:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2025 11:48
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 02:28
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 06:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0807283-55.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carolina Leite Cardoso - SENTENÇA.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às fls. 354/357 por CAROLINA LEITE CARDOSO na presente ação proposta em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (MS) e, no mérito, conforme fundamentação supra, a fim de sanar o erro material, alterando-se o dispositivo da sentença: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAROLINA LEITE CARDOSO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, para a) Condenar o Requerido ao pagamento de adicional por tempo de serviço e seus reflexos em férias e décimo terceiro salário em favor da Requerente, em virtude da implementação do segundo quinquênio, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar Municipal n° 19/1998, a partir de 28/03/2019 a 31/01/2023, referente à matrícula 382977/01; b) Determinar ao Requerido a implementação do terceiro adicional de tempo de serviço em folha de pagamento da Requerente, bem como condenar o Requerido ao pagamento de adicional por tempo de serviço e seus reflexos em férias e décimo terceiro salário em favor da Requerente, em virtude da implementação do terceiro quinquênio, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar Municipal n° 19/1998, a partir de 01/02/2023 até a comprovação do início do pagamento, referente à matrícula 382977/01; c) Condenar o Requerido ao pagamento da diferença da promoção horizontal em favor da Requerente da classe/letra B para a classe/letra C, a partir de 28/03/2019 a 07/2020, referente à matrícula 382977/01, devendo incidir seus reflexos em férias e décimo terceiro salário. d) Determinar a implantação da promoção horizontal da classe/letra D em folha de pagamento da Requerente e condenar o Requerido ao pagamento da diferença da promoção horizontal em favor da Requerente da classe/letra C para a classe/letra D, a partir de 01/02/2020 até a data da comprovação do início do pagamento, referente à matrícula 382977/01, devendo incidir seus reflexos em férias e décimo terceiro salário.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/IBGE desde o mês que cada pagamento era devido, com juros de mora nos moldes dos aplicados à Caderneta de Poupança a contar da citação, descontados, eventuais, valores já quitados pelo réu.
Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, nos termos da fundamentação supra, devendo o presente feito ser arquivado após o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.(....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:13
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:35
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:35
Homologada a Transação
-
08/05/2025 16:04
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:50
Remetidos os Autos para destino.
-
28/10/2024 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 01:21
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 16:19
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 00:50
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/10/2024 10:59
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0807283-55.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carolina Leite Cardoso - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAROLINA LEITE CARDOSO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, para a) Condenar o Requerido ao pagamento de adicional por tempo de serviço e seus reflexos em férias e décimo terceiro salário em favor da Requerente, em virtude da implementação do segundo quinquênio, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar Municipal n° 19/1998, a partir de 28/03/2019 a 31/01/2023, referente à matrícula 382977/01; b) Determinar ao Requerido a implementação do terceiro adicional de tempo de serviço em folha de pagamento da Requerente, bem como condenar o Requerido ao pagamento de adicional por tempo de serviço e seus reflexos em férias e décimo terceiro salário em favor da Requerente, em virtude da implementação do terceiro quinquênio, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar Municipal n° 19/1998, a partir de 01/02/2023 até a comprovação do início do pagamento, referente à matrícula 382977/01; c) Condenar o Requerido ao pagamento da diferença da promoção horizontal em favor da Requerente da classe/letra B para a classe/letra C, a partir de 28/03/2019 a 31/01/2020, referente à matrícula 382977/01, devendo incidir seus reflexos em férias e décimo terceiro salário. d) Determinar a implantação da promoção horizontal da classe/letra D em folha de pagamento da Requerente e condenar o Requerido ao pagamento da diferença da promoção horizontal em favor da Requerente da classe/letra C para a classe/letra D, a partir de 01/02/2020 até a data da comprovação do início do pagamento, referente à matrícula 382977/01, devendo incidir seus reflexos em férias e décimo terceiro salário.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/IBGE desde o mês que cada pagamento era devido, com juros de mora nos moldes dos aplicados à Caderneta de Poupança a contar da citação, descontados, eventuais, valores já quitados pelo réu.
Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, nos termos da fundamentação supra, devendo o presente feito ser arquivado após o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise da MM.
Juíza Togada.(....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/10/2024 22:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:14
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:14
Homologada a Transação
-
01/10/2024 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2024 16:25
Remetidos os Autos para destino.
-
25/05/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 09:21
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2024 16:35
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 10:32
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:32
Determinada Requisição de Informações
-
28/03/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 17:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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