TJMS - 0849767-24.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:03
Transitado em Julgado em "data"
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12/05/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 12:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849767-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Maria Simoni Pereira Sa Advogado: Rafael da Costa Cavalcanti (OAB: 337325/SP) Apelado: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – Aapen Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Luana Nunes (OAB: 48378/CE) Advogada: Sthefane dos Santos Gomes (OAB: 51071/CE) EMENTA - CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. 2.
O juízo de origem reconheceu a inexistência de débito e determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados, mas afastou o pedido de indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Examina-se se os descontos realizados diretamente do benefício previdenciário da parte autora, sem autorização ou contrato válido, configuram dano moral indenizável e se ensejam a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes e de autorização válida para os descontos caracteriza cobrança indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva. 2.
O desconto direto sobre benefício previdenciário, ainda que de pequena monta, causa transtornos financeiros relevantes a pessoa em situação de vulnerabilidade, sendo suficiente para configurar o dano moral. 3.
A repetição em dobro é cabível quando ausente prova de engano justificável, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 600.663/RS), cuja aplicação foi modulada a partir de 30/03/2021. 4.
No caso concreto, os descontos foram realizados a partir de agosto de 2023, não havendo prova de autorização válida ou erro justificável, razão pela qual é devida a devolução em dobro. 5.
A indenização por danos morais, por maioria, foi fixada em R$ 3.000,00, valor adequado à extensão do dano, à condição da parte lesada e ao caráter pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 2.
A cobrança indevida de valores diretamente de benefício previdenciário, sem contrato ou autorização comprovada, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e enseja reparação por danos morais. 3.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a demonstração de má-fé quando ausente engano justificável. 4.
Dispositivos relevantes citados:Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 940; Código de Processo Civil, arts. 85, §11º, 98, §3º, e 927, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJMS, Apelação Cível n. 0807928-16.2024.8.12.0002, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 10/03/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0801341-60.2024.8.12.0007, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 08/03/2025.A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º Vogal, vencido em parte o Relator.
Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC.. -
06/05/2025 21:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 21:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:26
Provimento
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30/04/2025 18:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 16:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 05:18
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849767-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Simoni Pereira Sa Advogado: Rafael da Costa Cavalcanti (OAB: 337325/SP) Apelado: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – Aapen Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Luana Nunes (OAB: 48378/CE) Advogada: Sthefane dos Santos Gomes (OAB: 51071/CE) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:00
Inclusão em pauta
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08/04/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:52
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849767-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Maria Simoni Pereira Sa Advogado: Rafael da Costa Cavalcanti (OAB: 337325/SP) Apelado: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – Aapen Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Luana Nunes (OAB: 48378/CE) Advogada: Sthefane dos Santos Gomes (OAB: 51071/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 12:50
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 12:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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