TJMS - 0825697-74.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:14
Certidão
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29/08/2025 10:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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29/08/2025 10:23
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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28/08/2025 11:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/08/2025 11:03
Certidão
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28/08/2025 11:02
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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28/08/2025 09:03
Certidão
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28/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 22:16
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/08/2025 01:12
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 12:20
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825697-74.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargada: Suelen Mary da Silva Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) -
21/08/2025 17:09
Julgamento Virtual Finalizado
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21/08/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 07:20
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 07:06
Incluído em pauta para 21/08/2025 07:06:35 local.
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08/08/2025 15:19
Incluído em pauta para 08/08/2025 03:19:48 local.
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08/08/2025 00:56
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825697-74.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargada: Suelen Mary da Silva Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2025. -
07/08/2025 17:54
Inclusão em Pauta
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07/08/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
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07/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:36
Processo Dependente Iniciado
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0825697-74.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelada: Suelen Mary da Silva Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM 50% PARA CADA ENTE DA FEDERAÇÃO - ACOLHIDO - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - IMPOSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra (Tema 1002/STF).
Assim sendo, tratando-se de precedente vinculativo, deve-se condenar o Estado e o Município ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, de forma solidária O direcionamento da obrigação ao Município não comporta acolhimento, pois o art. 23, II, da CF estabeleceu como solidária entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios a competência para cuidar da saúde da população, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente.
Nesse mesmo sentido, foi o que decidiu o STF ao julgar o RE nº 855.178, pela sistemática da repercussão geral (Tema 793).
Ao julgar os embargos de declaração opostos no RE nº 855.178, o STF não afastou a responsabilidade solidária entre os Entes Federados.
Pelo contrário, reafirmou a sua própria jurisprudência e solucionou a questão referente ao ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro, ou seja, daquele contra quem foi a ação ajuizada e custeou o tratamento médico.
Recurso conhecido e provido.
Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Município e não conheceram da remessa, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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