TJMS - 0823248-73.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:28
Prazo em Curso
-
19/09/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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17/09/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2025 11:54
Emissão da Relação
-
03/09/2025 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 17:11
Proferida decisão interlocutória
-
03/09/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 22:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2025 06:19
Prazo em Curso
-
14/08/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos Declaratórios opostos por ADÃO GONÇALVES CHAMORRA. (...) Vistos etc.
Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
13/08/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 12:06
Emissão da Relação
-
04/08/2025 19:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 19:39
Registro de Sentença
-
04/08/2025 19:39
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/08/2025 19:11
Expedição de NULL.
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11/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/06/2025 01:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/06/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0823248-73.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Fica a parte embargada intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração. -
30/05/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 19:01
Emissão da Relação
-
23/05/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 08:08
Prazo em Curso
-
15/05/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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13/05/2025 16:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 11:53
Emissão da Relação
-
30/04/2025 10:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:23
Registro de Sentença
-
30/04/2025 10:21
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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29/04/2025 14:29
Expedição de NULL.
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24/02/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 12/02/2025 01:40:43, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
12/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Réplica
-
11/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/11/2024 17:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/11/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
07/11/2024 17:43
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 12/02/2025 01:00:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
07/11/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Bandeira Barbosa Maluf Barcelos (OAB 28237/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0823248-73.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Adão Gonçalves Chamorra - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos etc. 1) Em atenção ao pedido de reconsideração de fls. 195-197, registro que a liminar concedida às fls. 156-158 diz respeito tão-somente ao débito questionado nesta ação, qual seja, a fatura de R$ 18.536,24, de modo que o impedimento à inscrição do nome do requerente no cadastro de proteção ao crédito refere-se especificamente a este débito. 2) Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se -
25/10/2024 21:49
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2024 05:42
Emissão da Relação
-
24/10/2024 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2024 17:43
Proferida decisão interlocutória
-
22/10/2024 13:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 13:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 10:10
Juntada de Informações
-
08/10/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
07/10/2024 10:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/10/2024 10:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 10:21
Emissão da Relação
-
07/10/2024 10:15
Expedição de Carta.
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04/10/2024 19:25
Autos preparados para expedição
-
04/10/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 19:04
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 05:30:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
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03/10/2024 13:56
Prazo em Curso
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Bandeira Barbosa Maluf Barcelos (OAB 28237/MS) Processo 0823248-73.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Adão Gonçalves Chamorra - Vistos etc. 1) Trata-se de ação anulatória c.c. danos morais c.c. repetição de indébito c.c. tutela de urgência proposta por Adão Gonçalves Chamorra em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Aduz a parte autora que foi surpreendida, em 04.09.2024, com uma cobrança no valor de R$ 18.536,24, referente a suposto desvio de energia no ramal de ligação da unidade consumidora (n. 1198828-4), localizada na rua Rua Berta Lúcia, n. 193, Q 27, L 17, Campo Grande/MS.
Segundo o autor, a requerida entende que a unidade consumidora encontrava-se desligada e cobra um período de 36 meses.
Assevera que a referida unidade consumidora encontra-se mesmo desligada, sendo que a própria requerida, em 30.01.2015, teria retirado o relógio, deixando todos os fios e quadro soltos.
Que nesta data mudou o padrão localizado na lateral da casa, na Avenida Graciliano Ramos, instalando um novo padrão na frente do imóvel, na Rua Berta Lúcia.
Afirma que nunca deixou de pagar uma conta de energia e que nunca passou pela sua cabeça fraudar energia.
Pede a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão da cobrança do débito discutido e a abstenção da ré de realizar qualquer ato que vise incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, bem como de interromper o fornecimento de energia até a conclusão da demanda. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sendo cumulativos esses requisitos, na ausência de qualquer um deles, a liminar deve ser indeferida.
Em cognição sumária, constata-se a presença de tais requisitos.
A probabilidade do direito reside na comprovação, mediante juntada de contas de energia (fls. 22-137), de que a requerida mudou o padrão localizado na lateral da casa do autor, na Avenida Graciliano Ramos (n. 193, Q 27, L 17), instalando um novo padrão na frente do imóvel, na Rua Berta Lúcia (n. 193, Q 27, L 17).
Deve-se acrescentar o caráter essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica, amplamente reconhecido pelos Tribunais, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ainda, a probabilidade do direito está assentada no firme entendimento do STJ no sentido de ser indevida a suspensão de fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos, sobretudo quando se discute a responsabilidade pelo pagamento daquela dívida.
Cito, a propósito, precedente do TJMS assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITO PRETÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - CORTE DE ENERGIA PRESSUPÕE O INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA ATUAL - PRECEDENTES - RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I.
O STJ possui entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito, cujo corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, sendo inviável a suspensão do fornecimento do serviço em razão de débitos antigos.
II.
No caso, a probabilidade do direito e o perigo de dano restaram demonstrados, porquanto dívida em discussão se refere a débito antigo, sendo ilícita a interrupção do fornecimento de serviço essencial.
III.
Recurso provido. (TJ-MS - AI: 14150370920228120000 Corumbá, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 27/10/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022).
O perigo de dano é evidente e decorre necessariamente da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, não se podendo aguardar o deslinde do feito para que seja restabelecido.
No mais, a tutela pleiteada é plenamente reversível.
Por este motivos, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, defiro a tutela de urgência, para determinar que a requerida Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A se abstenha de realizar a cobrança do débito no valor de R$ 18.536,24, bem como de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito ou de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n. 1198828-4, até que haja o deslinde do feito. 2) Agende-se data para a audiência de conciliação, que acontecerá presencialmente ou por videoconferência, à escolha das partes.
Caso optem pela videoconferência, encaminhe-se o link para entrar na sala virtual de Audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Central. 3) Cite-se.
Intimem-se. -
02/10/2024 21:52
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
02/10/2024 17:50
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/10/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2024 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/10/2024 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 06:57
Autos preparados para expedição
-
26/09/2024 11:05
Informação do Sistema
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26/09/2024 11:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/09/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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