TJMS - 0802867-92.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 08:34
Transitado em Julgado em "data"
-
28/05/2025 13:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:39
Não-Provimento
-
23/05/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802867-92.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Nauri Lopes Correa Advogado: Bruno de Sena Cardozo (OAB: 26318/MS) Advogada: Clarice de Sena Cabral (OAB: 21379/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/05/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:41
Inclusão em pauta
-
21/05/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
19/05/2025 22:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2025 17:51
Expedição de "tipo de documento".
-
19/05/2025 17:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
19/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Thiago Vinicius Correa Gonçalves (OAB 15417/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer Sociedade Individual de Advocacia (OAB 870/MS), Suzana Nayara da Silva Aguiar (OAB 26469/PB), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0813950-98.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando de Oliveira, Adriana de Oliveira Pinho - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Paulo Roberto Chaves, Tecno Frota Intermediação de Negócios Ltda, Danilo Rodrigues Vaz - Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos réus Paulo Roberto Chaves e Banco Santander S/A, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Por consequência, condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos Paulo Roberto Chaves e Banco Santander S/A, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça concedida aos autores, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Ainda, julgo procedentes os pedidos formulados por Fernando de Oliveira e Adriana de Oliveira Pinho, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente a empresa Tecno Frota Intermediação de Negócios Ltda. e Danilo Rodrigues Vaz ao ressarcimento de R$ 102.995,00, com correção monetária pelo IGP-M desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024, e a partir de então, conforme o artigo 406 do Código Civil, com taxa SELIC, inclusive em substituição ao índice de correção.
Condeno os requeridos remanescentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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