TJMS - 0853301-10.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 11:37
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB 20978/MS), Flávio Henrique Godoy Lopes (OAB 23055/MS) Processo 0853301-10.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José dos Santos Melo - Réu: CLARO S/A - Tratam os presentes autos de Ação de indenização Por Danos Morais que Maria José dos Santos move contra Claro S/A.
A ré arguiu em preliminar a Inépcia da Inicial ante a falta de interesse de agir, posto não haver prova do alegado.
Decido. ca Autos 0853301-10.2023.8.12.0001 Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação de indenização Por Danos Morais que Maria José dos Santos move contra Claro S/A.
A ré arguiu em preliminar a Inépcia da Inicial ante a falta de interesse de agir, posto não haver prova do alegado.
Decido.
A inépcia da inicial não se verifica.
Segundo ensinamento de Vicente Greco Filho1 : "Deve o autor descrever com precisão os fatos relevantes e pertinentes que constituem a relação jurídica sobre a qual haverá o pronunciamento jurisdicional.
Também deve ser descrito o fato contrário do réu que impediu a efetivação voluntária e espontânea de direito do autor.
Cabe ainda dar a todos esses fatos a qualificação jurídica ou a natureza perante o direito da situação descrita.
O fato e o fundamento jurídico do pedido são a causa de pedir, na expressão latina, a causa petendi (...)" No caso em questão, a autora narra os fatos ocorridos e postula ao final a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos que afirma terem sido causados em razão da falha da prestação do serviços desta.
Desta forma, a existência de prova quanto aos fatos alegados deve ser analisados em sede do mérito da questão e não em preliminar.
Dessa maneira, rejeito a preliminar.
No mais, passo ao saneamento do feito.
As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas inexistindo nulidades a serem sanadas.
Como pontos controvertidos da demanda fixo a comprovação dos fatos narrados na exordial, se houve falha na prestação dos serviços pela ré; o dano alegado na inicial e sua extensão, o nexo de causalidade entre o dano e os atos ou omissões da ré e a responsabilidade desta em indenizar a autora, sem prejuízo dos pontos indicados pelas partes.
No que tange a aplicação das normas consumeristas, tenho que resta caracterizada a relação de consumo entre as partes, de modo que aplicável ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a autora deve produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações, em especial ao alegado dano moral.
Ainda, indefiro o depoimento pessoal das partes, porquanto desnecessário ao deslinde da lide.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo de quinze dias.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
28/03/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:20
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 00:09
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2024 17:39
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2024 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) Processo 0853301-10.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José dos Santos Melo - Réu: CLARO S/A - REPUBLICAÇÃO: Para o caso de ser necessária a instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Não havendo interesse das partes na produção de outras provas, tornem conclusos para sentença.
Anote-se a alteração da representação do réu.
Intimem-se. -
03/10/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 02:56
Decorrido prazo de parte
-
10/09/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2024 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 15:24
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 16:28
de Conciliação
-
14/03/2024 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2024 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
01/01/2024 00:08
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:53
Juntada de tipo de documento
-
29/11/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:41
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2023 09:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 09:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:14
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2023 13:14
de Instrução e Julgamento
-
23/11/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:31
Determinada Requisição de Informações
-
20/11/2023 18:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800580-11.2024.8.12.0110
Crelio Aparecido Gurugel
Marino e Costa LTDA - EPP
Advogado: Silmara Cher Trindade Felix
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/11/2024 14:40
Processo nº 0800580-11.2024.8.12.0110
Crelio Aparecido Gurugel
Marino e Costa LTDA - EPP
Advogado: Silmara Cher Trindade Felix
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/04/2025 18:31
Processo nº 0800379-06.2021.8.12.0019
Elizete Nunes dos Santos
M. V. C. Barbosa Treinamentos
Advogado: Regiane Cristina da Fonseca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/02/2021 15:55
Processo nº 0829832-32.2023.8.12.0001
Carlos Andre da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Amanda Vilela Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/06/2023 17:35
Processo nº 0848957-83.2023.8.12.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ivandi de Andrade Lima
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/08/2023 13:55