TJMS - 0806463-55.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 09:45
Transitado em Julgado em "data"
-
14/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 11:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/01/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:01
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806463-55.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Rafaela Norberto Silva Advogado: Waldir de Freitas Chaves Neto (OAB: 27425/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO APÓS A TRADIÇÃO DO BEM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A concessão de crédito constitui liberalidade da instituição financeira, que possui autonomia para estabelecer critérios e políticas internas para análise de risco e aprovação de financiamentos, não configurando, por si só, direito do consumidor.
In casu, o cerne da controvérsia reside na alegação de que a instituição financeira ré teria inicialmente aprovado o crédito necessário para a aquisição do veículo pela autora, mas, após a tradição do bem, negado a liberação do crédito, causando-lhe prejuízos de ordem moral em razão da necessidade de sua devolução.
No entanto, não havendo nos autos comprovação de que o financiamento foi efetivamente contratado ou de que tenha havido uma promessa de contratação do financiamento pela instituição financeira ré, torna-se inviável o acolhimento do pleito indenizatório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/01/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:41
Não-Provimento
-
13/01/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:01
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806463-55.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rafaela Norberto Silva Advogado: Waldir de Freitas Chaves Neto (OAB: 27425/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/01/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 08:42
Inclusão em pauta
-
08/01/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 05:43
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:01
Publicação
-
08/01/2025 00:01
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806463-55.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Rafaela Norberto Silva Advogado: Waldir de Freitas Chaves Neto (OAB: 27425/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/01/2025 15:49
Expedição de "tipo de documento".
-
07/01/2025 15:49
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
07/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856277-53.2024.8.12.0001
Paulo Sergio Pereira Balbina
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/09/2024 10:21
Processo nº 0801732-40.2024.8.12.0031
Solange Aparecida Fernandes da Silva
Patricia Ajala Rodrigues
Advogado: Cassiana Picolo Gomes da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/09/2024 14:15
Processo nº 0800685-05.2016.8.12.0001
Elza Auxiliadora Nogueira
Oi S/A
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/08/2023 14:27
Processo nº 0839253-80.2022.8.12.0001
Cibelli Rizzo
Joao Rizzo
Advogado: Pedro Henrique Barbosa Fontao Meirelles
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/09/2022 09:20
Processo nº 0801521-04.2024.8.12.0031
Furlan e Lima LTDA - EPP
Devania Martins Goncalves
Advogado: Francisco Andrade Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2024 15:15