TJMS - 1402152-26.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 07:30
Baixa Definitiva
-
17/04/2023 07:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/03/2023 12:40
INCONSISTENTE
-
31/03/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402152-26.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Rony Ramalho Filho Paciente: Graciane da Costa Fernandes Advogado: Rony Ramalho Filho (OAB: 4741/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miranda Interessada: Janaína Brito de Souza Em petitório de fl. 261, Graciane da Costa Fernandes, por meio de seu patrono constituído, informa que, em razão da concessão parcial da ordem em habeas corpus, sua custódia preventiva foi substituída por prisão domiciliar mediante a instalação de monitoramento eletrônico.
Aduz que, no entanto, encontra-se recolhida provisoriamente em cela na comarca de Miranda, local onde sustenta não ser possível a instalação da tornozeleira eletrônica.
Requer a expedição de salvo-conduto para que possa viajar até a comarca de Corumbá, onde reside, e, naquele local, proceder a devida instalação.
Trata-se, entrementes, de providência a ser adotada na origem, pela autoridade impetrada, até mesmo porque a possibilidade ou não da implementação do monitoramento eletrônico foi aventada tão somente pela própria paciente, destituída de qualquer comprovação a respeito.
Ademais, oportuno pontuar que a dita autoridade já foi comunicada do teor do julgamento do presente habeas corpus, para o devido cumprimento, conforme se vislumbra do teor do ofício de fls. 258-259.
Destarte, sem delongas, cabe ao peticionário requer junto à origem a adoção das providências inerentes ao cumprimento das determinações constantes no writ.
Arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas inerentes.
P.I. -
30/03/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/03/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/03/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 09:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/03/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402152-26.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Rony Ramalho Filho Paciente: Graciane da Costa Fernandes Advogado: Rony Ramalho Filho (OAB: 4741/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miranda Interessada: Janaína Brito de Souza EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS INERENTES - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - PACIENTE GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS - ENTENDIMENTO DO STF - WRIT COLETIVO Nº 143641/SP - ARTIGOS 318 E 318-A DO CPP - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA - CONTRA O PARECER. 1.
Emergindo tratar-se de delito punível com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que, ex vi do art. 313, I, do Código de Processo Penal, autoriza a decretação, e, de outro lado, que a prisão preventiva alicerçou-se em satisfatória fundamentação, a mantença da custódia se revela inafastável. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em 24 de outubro passado, analisou diversos requerimentos encartados no Habeas Corpus coletivo 143641/SP, no que se esclareceu acerca da extensão do julgado, decidindo por conferir ainda mais amplitude e concretude ao posicionamento anterior, com delimitação das exceções e situações excepcionalíssimas dantes abarcadas e que, concretamente, mediante fundamentação, permitiam a manutenção da segregação cautelar das pacientes em questão. 3.
A par do posicionamento do STF, certo é que, nesta via mandamental, ainda que precariamente e embora ainda existam elementos que antes se subsumiriam às situações excepcionalíssimas, não há como se descartar que a imprescindíbilidade aos cuidados dos filhos, situação que culmina por prestigiar caros e improrrogáveis direitos do menor, corolários do Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, insculpidos no art. 227 da Constituição Federal. 4.
Restando confirmado que a paciente é genitora de menor de 12 anos de idade e tendo em vista a ordem judicial vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal em writ coletivo, e considerando que no caso não há notícias de que a traficância tenha ocorrido no âmbito familiar, local de convivência com o filho, a substituição em prisão domiciliar se afigura inevitável, inclusive como proteção à infância e à dignidade da pessoa humana, priorizando-se o bem-estar e o salutar desenvolvimento dos menores, máxime à luz da prevalência da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta, somando-se a isso os artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal. 5.
Não se pode desconsiderar as circunstâncias em que se praticou o delito, as quais, em análise superficial inerente ao remédio heroico, permitem concluir típico contexto de "mula do tráfico", pois se aceitou transportar drogas em ônibus intermunicipal, com promessa de pagamento de valor relativamente baixo, sequer a quantidade de droga é considerável, a denotar que terceiros envolvidos com o narcotráfico se valeram da hipossuficiência da paciente para inseri-la na dinâmica delituosa.
Inclusive, não se olvida da ausência de antecedentes, de modo que, diante das particularidades mencionadas, que em tese demonstram a condição enfocada, a substituição revela-se de rigor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, e contra o parecer, concederam parcialmente a ordem, nos termos do voto do Relator. -
29/03/2023 17:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/03/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 16:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/03/2023 15:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/03/2023 15:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/03/2023 15:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/03/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/03/2023 20:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 15:54
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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17/03/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/03/2023 14:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/03/2023 08:16
Inclusão em Pauta
-
03/03/2023 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2023 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2023 08:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/02/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402152-26.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Rony Ramalho Filho Paciente: Graciane da Costa Fernandes Advogado: Rony Ramalho Filho (OAB: 4741/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miranda Interessada: Janaína Brito de Souza Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão.
P.
I. -
23/02/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/02/2023 17:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/02/2023 17:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/02/2023 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 00:52
INCONSISTENTE
-
23/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 19:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2023 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 08:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/02/2023 08:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/02/2023 08:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
17/02/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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