TJMS - 0828745-12.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 01:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:03
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
12/11/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 05:40
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 09:24
Informação do Sistema
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Dênis Peixoto Ferrão Filho (OAB 9995/MS), Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0828745-12.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerson Souza Cunha - Réu: Marcelo Batistela, Marcela Oliveira Armstrong Batistela - Intimem-se as partes para no prazo de 05 dias, manifestarem acerca da proposta dos honorários periciais. -
22/10/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
22/10/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:37
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/10/2024 18:37
Emissão da Relação
-
15/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 18:31
Prazo em Curso
-
09/10/2024 18:31
Documento Digitalizado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Dênis Peixoto Ferrão Filho (OAB 9995/MS), Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0828745-12.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerson Souza Cunha - Réu: Marcelo Batistela, Marcela Oliveira Armstrong Batistela - IV - Superadas as questões prejudiciais e as preliminares, e uma vez que não estão presentes outras situações que representem hipóteses de extinção preliminar sem resolução do mérito, e não sendo possível o julgamento desde logo, da pretensão apresentada na inicial, na forma do disposto no art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, e ausentes irregularidades, vícios, ou questões processuais pendentes e que possam implicar prejuízo ao normal prosseguimento da ação, declaro o processo saneado.
V - Diante das manifestações já apresentadas pelas partes, estabeleço que, acerca das questões de fato sobre as quais deve recair a dilação probatória, e a título de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito, nesta demanda, 1) faz-se necessário verificar: a) a existência e a possível causa de infiltrações, rachaduras, trincas e falhas nas pinturas, assentamento do piso do banheiro (sem devido escoamento, com água empoçando em canto em vez de descer para o ralo), bem como se decorrentes de eventual falha na execução da obra ou alguma modalidade de vício de construção, que possam importar a obrigação de reparação/reforma pelos Demandados; b) se os defeitos podem ser atribuídos a eventual falta de manutenção ou algum outro fato posterior não relacionado com a falha de construção ou de projeto; e 2) são incidentes as regras gerais relacionadas com a responsabilidade civil por vício em construção, além das regras de instrução processual e de produção de provas estabelecidas no CPC.
Anoto que no caso dos autos, não está configurada a existência de relação de consumo.
Isso porque, em que pese a ausência de impugnação quanto aos documentos juntados pela parte Autora as fls. 51/53, constato que, embora a Requerida MARCELA OLIVEIRA ARMSTRONG BATISTELA figure como sócia das empresas MCO INTERMEDIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. e MB INTERMEDIAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., de acordo com o contrato de fls. 20/33, são vendedores do imóvel a Requerida acima nominada e o Requerido MARCELO BATISTELA, que pelas informações apresentadas não faz parte daquelas sociedades.
Além disso, em que pese a ausência de impugnação quanto àqueles documentos, de acordo com os dados obtidos através da consulta dos CNPJs realizada no sítio eletrônico da Receita Federal, aquelas empresas encontram-se com a situação "baixada" e "inapta" (extratos anexos), e não há nos autos nenhum indício de que o negócio teve a participação das empresas.
VI - Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventuais documentos que as partes possuam para corroborar aqueles que já estão juntados nos autos, sob pena de preclusão (art. 434 do CPC).
VII - Por sua vez, para esclarecimento das questões indicadas no item V desta decisão, defiro a produção da prova pericial pleiteada pelo Autor e pelos Requeridos, e nomeio como perito do Juízo o Instituto de Perícias Científicas - IPC, na pessoa de seu representante legal (Rua da Paz, nº 185, Bairro Jardim dos Estados, tel: 3041-0000), devidamente cadastrado junto ao CPTEC, que servirá independentemente de compromisso.
VIII - Intime-se o Experto para dizer sobre a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anoto que no caso de sucumbência da parte Autora, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade processual, bem como o disposto no Termo de Cooperação Mútua Nº 03.072/2020, o perito poderá renunciar expressamente ao excedente do montante fixado na Resolução nº 232/2016 do CNJ, hipótese em que referido montante será pago pelo Estado de Mato Grosso do Sul, após o trânsito em julgado da presente sentença, por meio de expedição de Requisição de Obrigatória de Pequeno Valor (ROPV), atualizado conforme as normas fixadas no Tema 810/STF, com os dados constantes do artigo 5º da Portaria do TJMS nº 629/2014.
IX - Tendo sido aceito o trabalho, intimem-se ambas as partes a) acerca do valor dos honorários periciais, e para que, b) na forma do art. 465, § 1º do CPC, apresentem eventual objeção quanto à nomeação do Perito, ofertem quesitos, façam indicação de assistentes técnicos; c) sendo o caso, manifestem-se na forma do art. 471 do CPC e d) apresentem eventuais outras provas documentais que possuam para complementar/contrapor aquelas que já estão nos autos; tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo e) os Requeridos deverão promover o adiantamento de 50% dos honorários periciais (CPC, art. 95, "caput" e § 1º), sob pena das cominações legais, e f) ambas as partes poderão f.1) apresentar eventuais outras provas documentais que possuam para complementar ou contrapor aquelas que já estão nos autos e f.2) especificar outras provas, em razão do que consta da presente decisão.
Caso, o valor da proposta de honorários periciais ultrapasse o limite previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ (R$ 2.488,05), intime-se também o Estado de Mato Grosso do Sul para ciência de seu valor.
X - Na forma do art. 465 do CPC, assino ao Perito o prazo de 90 (noventa) dias, após o início dos trabalhos, para apresentação do laudo em Cartório.
XI - Tanto que juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º), que também servirá para impugnação de eventuais documentos juntados pela parte adversa.
A necessidade de produção de prova oral será analisada após a juntada do laudo pericial nos autos. -
03/10/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 19:42
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 19:42
Documento Digitalizado
-
02/10/2024 19:42
Documento Digitalizado
-
02/10/2024 15:12
Emissão da Relação
-
02/10/2024 15:11
Expedição em análise para assinatura
-
02/10/2024 10:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2024 10:03
Processo saneado
-
09/09/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 08:06
Prazo em Curso
-
05/07/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 20:23
Publicado ato_publicado em 01/07/2022.
-
01/07/2022 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2022 10:42
Emissão da Relação
-
07/06/2022 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
04/03/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 01:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/02/2022.
-
14/12/2021 13:23
Prazo em Curso
-
13/12/2021 20:13
Publicado ato_publicado em 13/12/2021.
-
13/12/2021 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2021 12:27
Emissão da Relação
-
07/12/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 14:04
Prazo em Curso
-
17/11/2021 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2021 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2021 12:45
Prazo em Curso
-
03/09/2021 20:16
Publicado ato_publicado em 03/09/2021.
-
03/09/2021 17:04
Expedição de Carta.
-
03/09/2021 17:04
Expedição de Carta.
-
03/09/2021 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2021 14:30
Expedição em análise para assinatura
-
02/09/2021 08:29
Autos preparados para expedição
-
02/09/2021 08:22
Emissão da Relação
-
30/08/2021 09:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/08/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 11:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
24/08/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 11:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/08/2021 18:03
Informação do Sistema
-
23/08/2021 18:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/08/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850893-46.2023.8.12.0001
Eunice Batista Rocha
Bella Vita Reproducao Humana
Advogado: Matheus de Francisco Lazarim
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/09/2023 17:20
Processo nº 0811251-93.2024.8.12.0110
Silvia Maria Olivia Ghinozzi
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Fabio Aparecido de Lima Barros
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/05/2024 15:41
Processo nº 0855674-77.2024.8.12.0001
Sergio de Moura
Conafer- Confederacao Nacional dos Agric...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/09/2024 11:22
Processo nº 0811251-93.2024.8.12.0110
Silvia Maria Olivia Ghinozzi
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Fabio Aparecido de Lima Barros
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/11/2024 15:30
Processo nº 0855674-77.2024.8.12.0001
Sergio de Moura
Conafer- Confederacao Nacional dos Agric...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/07/2025 16:46