TJMS - 0850893-46.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para se manifestarem acerca da petição do perito de fls. 240 no prazo de 15 dias. -
01/07/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:58
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2025 10:24
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:24
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 00:05
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 14:11
Expedição de tipo de documento.
-
29/03/2025 14:11
Expedição de tipo de documento.
-
29/03/2025 14:11
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:36
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2025 02:21
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP) Processo 0850893-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eunice Batista Rocha - Réu: Bella Vita Reprodução Humana - Intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da impugnação a sua nomeação de f. 188/189.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações. -
25/02/2025 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 11:05
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:30
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 06:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 02:57
Decorrido prazo de parte
-
23/01/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
08/12/2024 06:31
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 22:29
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 09:02
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 07:50
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP) Processo 0850893-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eunice Batista Rocha - Réu: Bella Vita Reprodução Humana - Vistos, etc.
F. 188/189: Em sua manifestação, a requerida apresenta impugnação à nomeação do perito (f. 177 - item 5.5).
Da análise dos autos, observo que o perito ainda não foi intimado para se manifestar sobre a aceitação do encargo.
Portanto, remeto os autos ao Cartório para o cumprimento de todas as determinações constantes do item 5.5 da decisão de f. 174/179, fazendo-se constar a advertência ao perito para que se manifeste sobre a impugnação apresentada pela requerida na mesma oportunidade de sua manifestação quanto ao aceite do encargo.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
11/11/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:52
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 22:15
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 10:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/10/2024 00:40
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2024 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP) Processo 0850893-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eunice Batista Rocha - Réu: Bella Vita Reprodução Humana - É o relatório.
Passo a organização e saneamento do feito. 1.
Questões preliminares (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015). 1.1.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré entende que a parte autora não faz jus às benesses da gratuidade da justiça.
A impugnação não comporta deferimento.
Conforme se observa dos autos, o Juízo considerou o documento de f. 20/24 para ponderar sobre a hipossuficiência financeira da requerente, que restou devidamente comprovada.
Por outro lado, a ré não apresentou nenhuma prova apta a ensejar a alteração do convencimento do juízo acerca da capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais.
Destarte, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. 1.2.
SEGREDO DE JUSTIÇA A ré requer que o feito tramite sob segredo de justiça, sob o argumento de que os documentos e informações juntados a esses autos dizem respeito a intimidade das partes.
Sob o tema, o art. 189 do CPC assim prevê quanto as hipóteses em que o segredo de justiça é cabível: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
No caso em tela, não vislumbro situação que possa violar a intimidade da ré, uma vez que é pessoa jurídica de direito privado e a lide versa sobre possível falha na prestação de seus serviços.
Quanto a parte autora, pessoa natural, verifica-se que ela se opôs expressamente ao pedido da ré às f. 155.
Assim, indefiro o pedido de que o feito tramite em segredo de justiça. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados são: (i) se a prestação dos serviços pela ré ocorreu de forma regular, em obediência ao contrato assinado pelas partes e ao CDC; (ii) se a desistência da autora em prosseguir com o tratamento é legítima, ante ao risco associado ao surgimento/agravamento de neoplasias, e/ou decorre de falha na prestação dos serviços da ré; (iii) se é cabível a devolução da totalidade, ou de parcela, do valor pago ou não; (iv) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil; (v) se a autora sofreu danos morais e a quantificação desses. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015) os limites de sua inversão restaram expressamente consignados na decisão de f. 162. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5.
Intimados para especificação de provas (f. 162), a parte autora requereu o depoimento pessoal do representante legal da ré, enquanto que a parte ré pugnou pela expedição de ofícios, depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e prova documental suplementar. 5.1.
Indefiro o pedido de depoimentos pessoais, seja da autora, seja do preposto da ré, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 5.2.
Quanto ao pedido de prova documental, devo alertar que a produção da prova somente pode ser analisada (deferida ou não) quando da juntada aos autos, já que somente admitida nesta fase processual quando atendidos os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil/2015 (art. 434 do Código de Processo Civil/2015). 5.3 Defiro a expedição de ofício para a Clínica Gera (Labfiv), CNPJ: 24.***.***/0001-40; Rua da Várzea, 63 - Chácara Cachoeira, Campo Grande - MS, 79040-453, conforme solicitado às f. 172. 5.4.
Defiro a produção de prova testemunhal, porquanto necessária à elucidação de questões fáticas controversas, especialmente ao item (ii).
Intime-se o réu para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de reputar prejudicada a produção da prova. 5.5.
Considerando que é controverso nos autos questão atinente à ciência médica (item ii dos pontos controvertidos), que esse juízo não tem proficiência para avaliar, determino, de ofício, a realização de prova pericial médica.
Nestas condições, nomeio para a realização da perícia (independente de termo de compromisso, art. 466), conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA , que deverá ser intimado para tal finalidade.
Caso o periciado (requerente) seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento.
Como quesitos do Juízo o perito deverá responder: a) O tratamento receitado à autora (f. 41/49) aumenta o risco de desenvolvimento de neoplasia e/ou nódulos nas mamas? Quais são os efeitos colaterais possíveis ao tratamento receitado? b) Existe possibilidade que o tratamento receitado tenha contribuído, ou causado, o diagnóstico de f. 50/56? c) Seria possível continuar o tratamento de fertilização in vitro após o diagnóstico de f. 50/56? Em caso positivo, existiria agravamento em possíveis efeitos colaterais associados ao tratamento? e) O que a literatura cientifica médica diz sobre a correlação de tratamento de fertilização in vitro e agravamento/surgimento de neoplasias/nódulos? Existe consenso cientifico? As pesquisas desenvolvidas podem ser usadas como parâmetro ao caso em tela? f) outros esclarecimentos que o perito julgar pertinentes aos esclarecimentos dos pontos controvertidos do item 2.
Intimem-se as partes para, querendo, em quinze dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Os honorários periciais serão arcados por ambas as partes (1/2 para cada), nos termos do art. 95 do CPC, haja vista que, determinada sua realização de ofício.
Apresentada proposta de honorários pelo perito, no prazo de 5 dias (art. 465, §2º, do CPC), intimem-se as partes, e o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais (art. 465, § 3º), no prazo comum de 5 dias.
O perito deverá ser advertido, contudo, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, descabendo que adiante os honorários periciais, os quais serão devidos somente depois do trânsito em julgado, pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no caso de ser sucumbente a parte requerente, ou pelo requerido, se este for sucumbente.
Promovido o recolhimento pela requerida da parte que lhe cabe dos honorários periciais, intime-se o perito para que informe a data, hora e local para início dos trabalhos, da qual deverão ser as partes intimadas.
Concedo ao perito, para que apresente o laudo pericial, o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que para o mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Com a apresentação do laudo, e somente depois de prestados todos os esclarecimentos pelo perito, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo no qual deverão os assistentes técnicos apresentarem seus pareceres.
No mesmo prazo, as partes deverão expressamente manifestar se persiste seu interesse na prova testemunhal, apresentando o respectivo rol, sob pena de se reputar de seu desinteresse e desistência da referida prova.
Importante salientar, ainda, que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
01/10/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:38
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:20
Outras Decisões
-
01/07/2024 06:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2024 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2024 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:39
Decisão ou Despacho
-
17/05/2024 08:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2024 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:47
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 16:49
de Conciliação
-
19/02/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2024 13:11
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2024 08:51
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:38
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2024 18:38
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/01/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 07:22
Juntada de tipo de documento
-
01/01/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 11:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2023 13:29
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2023 13:29
de Instrução e Julgamento
-
07/11/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:05
Determinada Requisição de Informações
-
07/11/2023 14:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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