TJMS - 0804492-31.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 20:05
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 12:14
Transitado em Julgado em data
-
03/06/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 04:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:02
Decisão ou Despacho
-
28/05/2025 10:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2025 07:20
Processo Reativado
-
23/05/2025 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 07:09
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2025 07:09
Realizado cálculo de custas
-
30/04/2025 04:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0804492-31.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karla Patricia dos Santos Ferreira Ajala - Réu: Banco Bradesco S/A - 01.
Ciente das informações de fls. 205-9. 02.
No mais, tendo em vista a certidão retro e considerando que o feito encontra-se sentenciado (fls. 184-190), certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se observadas formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/04/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 09:32
Realizado cálculo de custas
-
28/04/2025 09:31
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 09:31
Transitado em Julgado em data
-
25/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2025 09:18
Decorrido prazo de parte
-
19/02/2025 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0804492-31.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karla Patricia dos Santos Ferreira Ajala - Réu: Banco Bradesco S/A - Antes de prosseguir, noto que o acordo teria sido assinado mediante protocolo que não é credenciado junto ao ICP-Brasil (ZapSign) para assinatura digital.
Trata-se de modelos de negócios que, por critérios próprios e sob risco seu (o que não se pode aceitar), confere autenticidade ao "documento" e não a assinatura, ou seja, a empresa garante a autenticidade do documento, mas não se qualifica como assinatura digital (MP 2.200-2/2001).
A empresa cobra certos procedimentos, como fotos e etc. e afirma sponte sua que conferiu a identidade da parte e a legitimidade da assinatura, mas, como dito, mediante regras suas, não se constituindo em nenhum momento como assinatura digital válida legalmente.
Tal procedimento empresarial pode até ter sua utilidade em certas circunstâncias mas não se confunde com assinatura digital e não se pode suprir a assinatura (física ou digital válida) para fins de validade do ato.
Posto isso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciarem a juntada de novo acordo devidamente assinado, observando-se que a assinatura poderá ser física ou digital.
Caso seja digital, deverá atender aos requisitos legais de credenciamento no ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001, sob pena de não homologação do acordo. -
30/01/2025 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/01/2025 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0804492-31.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karla Patricia dos Santos Ferreira Ajala - Réu: Banco Bradesco S/A - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de acolher o pedido inicial e: A) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 203,39 (duzentos e três reais e trinta e nove centavos), vinculado ao contrato de número 01880016326444960647, conforme descrito na exordial; B) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso (data da inscrição), em observância à Súmula 54 do STJ.
C) Determinar à serventia que proceda, por meio dos sistemas conveniados, à exclusão da anotação indevida junto aos cadastros de inadimplentes, em especial aos mantidos por órgãos como SERASA e SPC.
Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, considerando o tempo que demandou, sua baixa complexidade e a ausência de dilação probatória.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se.
P.R.I -
13/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 09:35
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 13:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 01:22
Decorrido prazo de parte
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0804492-31.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karla Patricia dos Santos Ferreira Ajala - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimando as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
28/11/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:05
Juntada de tipo de documento
-
25/11/2024 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 10:36
Juntada de tipo de documento
-
18/11/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 20:38
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:52
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:24
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de parte
-
22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de parte
-
14/10/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:44
Juntada de tipo de documento
-
14/10/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0804492-31.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karla Patricia dos Santos Ferreira Ajala - 01.
Considerando os documentos juntados à fl.16, defiro, por ora, a gratuidade de justiça, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado, sem prejuízo da aplicação de multa na forma do art. 10, parágrafo único, do NCPC, se for o caso.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência antecipada, mas concedo tutela de urgência cautelar para determinar a suspensão da anotação do nome da parte requerente nos cadastro da requerida relativamente ao débito ora questionado.
Caso a medida não seja cumprida, deverá a parte autor informar este Juízo, para que sejam tomadas outras medidas tendentes ao seu cumprimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação. -
10/10/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:32
Tutela Provisória
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07/10/2024 09:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/10/2024 09:25
Expedição de tipo de documento.
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07/10/2024 09:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/10/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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