TJMS - 0801999-39.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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28/08/2025 14:58
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
16/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
16/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
04/07/2025 08:48
Prazo em Curso
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19/06/2025 07:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/05/2025 19:12
Prazo em Curso
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29/05/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Jean Rommy de Oliveira (OAB 5607/MS), Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS) Processo 0801999-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Luiz dos Santos - Reqdo: Recovery do Brasil Consultoria S.a. - Intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 225-231. -
28/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 10:17
Emissão da Relação
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26/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Apelação
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05/05/2025 08:06
Prazo em Curso
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30/04/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Jean Rommy de Oliveira (OAB 5607/MS), Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS) Processo 0801999-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Luiz dos Santos - Reqdo: Recovery do Brasil Consultoria S.a. - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial formulado por Jose Luiz dos Santos contra Recovery do Brasil Consultoria S.a., nos termos do artigo 487, I do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, salientando que cobrança desses encargos ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do diploma processual citado.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil.
Considerando as recomendações apresentadas no Ofício-Circular nº 049.915.075.0006/2023 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), criado no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do TJMS, determino a expedição de ofício ao NUMOPEDE/TJMS, com o encaminhamento pelo SCDPA (Corregedoria-Geral de Justiça, Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas NUMOPEDE) ou por e-mail: [email protected], para apuração de eventual ação predatória, tendo em vista a quantidade expressiva e desproporcional de ações idênticas a esta distribuídas pelo douto advogado perante este juízo.
Sentença com excesso de prazo em razão do volume de trabalho.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
29/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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28/04/2025 13:57
Emissão da Relação
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24/04/2025 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:40
Registro de Sentença
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24/04/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 01:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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03/10/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 05:00
Prazo em Curso
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Jean Rommy de Oliveira (OAB 5607/MS), Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS) Processo 0801999-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Luiz dos Santos - Reqdo: Recovery do Brasil Consultoria S.a. - O autor ajuizou ação de exibição de documentos contra a empresa Recovery do Brasil Consultoria S.a.
Por sua vez, a contestação de fls. 45/63 foi apresentada por terceiro, Fundo De Inv. em Direitos Creditórios Não Padroniz.
II, ao argumento de ser cessionária de direitos do contrato 6504919750994005, após aquisição feita do Banco Bradesco.
Acontece que a ré, Grupo Revory, também apresentou contestação (fls. 86/91), aduzindo ser parte ilegítima na demanda, já que os direitos relacionados ao contrato questionado teriam sido cedidos à empresa Fundo de Investimentos.
Nenhuma das cessões foi comprovada e além disso, da documentação carreada aos autos não é possível saber qual o número do contrato questionado pelo autor, tampouco o seu suposto credor.
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte ao processo extrato do SPC/SERASA indicando os dados do contrato que pretende ver exibido, especialmente o seu número e credor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Às providências. -
01/10/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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30/09/2024 15:00
Emissão da Relação
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19/09/2024 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 20:15
Prazo em Curso
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11/04/2023 20:22
Publicado ato_publicado em 11/04/2023.
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11/04/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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10/04/2023 18:42
Emissão da Relação
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06/04/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 12:44
Prazo em Curso
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20/03/2023 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2023 20:41
Publicado ato_publicado em 08/03/2023.
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08/03/2023 10:49
Prazo em Curso
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07/03/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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06/03/2023 17:08
Prazo em Curso
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06/03/2023 17:08
Expedição de Carta.
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06/03/2023 16:53
Expedição em análise para assinatura
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06/03/2023 16:50
Emissão da Relação
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06/03/2023 16:49
Retificação de Classe Processual
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06/03/2023 12:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/03/2023 12:30
Proferida decisão interlocutória
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28/02/2023 12:16
Conclusos para despacho
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27/02/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 21:17
Prazo em Curso
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31/01/2023 20:18
Publicado ato_publicado em 31/01/2023.
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31/01/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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30/01/2023 19:53
Autos preparados para expedição
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30/01/2023 19:53
Emissão da Relação
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30/01/2023 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/01/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 18:30
Conclusos para decisão
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18/01/2023 17:52
Informação do Sistema
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18/01/2023 17:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/01/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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