TJMS - 0800727-92.2024.8.12.0027
1ª instância - Bataypora - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 05:51:32, Vara Única.
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09/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 03:43
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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05/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2025 09:48
Emissão da Relação
 - 
                                            
05/06/2025 09:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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29/05/2025 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:18
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 03:00:00, Vara Única.
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13/05/2025 13:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2025.
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15/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Nunes de Araújo Nascimento (OAB 26670/MS), Gabriela Bricatte Machado (OAB 26659/MS) Processo 0800727-92.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilda Francisca de Souza Santos - Não há questões processuais pendentes ou preliminares para serem analisadas.
Desse modo, prossigo no saneamento e organização do processo.
I - Pontos fáticos controvertidos.
Diante da controvérsia instaurada, a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato: a condição da autora de dependente econômica do instituidor.
II - Distribuição do ônus da prova.
O ônus da prova, no presente caso, seguirá a regra estabelecida pelo art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, competindo a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, e o requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
III - Provas a serem produzidas. 3.1.
Prova oral.
Defiro a produção de prova testemunhal, e para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de julho de 2025, às 14h10.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, qualificando-as na forma estabelecida pelo art. 450 do Código de Processo Civil, e respeitando a regra prevista no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Ressalto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, compete ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, ou trazê-las à audiência independentemente de intimação, de maneira que este Juízo não procederá a intimação (em regra).
Advirto, desde já, que a inércia das partes na realização da intimação das testemunhas importará em desistência de suas inquirições, consoante dispõe o art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, a fim de evitar futura conclusão dos autos, se restar frustrada a intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento, ou ainda, se a testemunha residir na zona rural do município, fica deferida a intimação judicial, com fundamento no art. 455, § 4º, I e II, do CPC. 3.2.
Prova documental.
Defiro às partes a possibilidade de, a qualquer tempo, durante a instrução, juntar documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput), bem como, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, e ainda dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, sob pena de indeferimento (CPC, art. 435, parágrafo único).
Dou o feito por saneado e organizado. Às providências.
Cumpra-se. - 
                                            
04/04/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
03/04/2025 13:44
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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03/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:39
Emissão da Relação
 - 
                                            
19/03/2025 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
19/03/2025 15:53
Outras Decisões
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19/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:53
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 02:10:00, Vara Única.
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20/02/2025 17:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/01/2025 18:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/12/2024 01:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mariana Nunes de Araújo Nascimento (OAB 26670/MS), Gabriela Bricatte Machado (OAB 26659/MS) Processo 0800727-92.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilda Francisca de Souza Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - INTIMAÇÃO da parte autora para oferecimento da réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 351, do CPC/2015, caso queira. - 
                                            
31/10/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
30/10/2024 16:52
Emissão da Relação
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23/10/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/10/2024 00:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Mariana Nunes de Araújo Nascimento (OAB 26670/MS), Gabriela Bricatte Machado (OAB 26659/MS) Processo 0800727-92.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilda Francisca de Souza Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
II - Dispõe o art. 334, § 4º, II, do NCPC, que a audiência de conciliação e mediação não se realizará quando for inadmitida a autocomposição.
E certo que nas ações em que figure como parte a Fazenda Pública ou seus entes, em atenção ao princípio da legalidade, os procuradores públicos somente podem transacionar em juízo nas hipóteses em que exista autorização expressa em ato normativo.
III - Nesse viés, a Recomendação nº. 1, de 24 de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura, possibilita ao magistrado a dispensa de prévia audiência de conciliação ou mediação nas causas em que figurar como parte a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal, suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum do Estado de Mato Grosso do Sul.
IV - Outrossim, não se vislumbra prejuízo às partes, uma vez que a conciliação pode ser aplicada em qualquer fase no curso do processo judicial, caso possível, consoante art. 3º, do CPC/2015.
V - Desta feita, cite-se o requerido para, querendo, responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos artigos 183 e 335, ambos do CPC/2015, advertindo-o dos efeitos da revelia.
VI - Após, intime-se a parte autora para oferecimento da réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 351, do CPC/2015, caso queira.
VII - Ao final, façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. - 
                                            
09/10/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:55
Expedição de Carta.
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09/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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08/10/2024 17:50
Emissão da Relação
 - 
                                            
16/09/2024 20:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
16/09/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/09/2024 16:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/09/2024 12:03
Informação do Sistema
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03/09/2024 12:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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