TJMS - 0806530-20.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:03
Transitado em Julgado em "data"
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08/05/2025 12:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806530-20.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Elias Ferreira Tosta Advogado: Renato Antônio da Silva (OAB: 29470/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogada: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
JUROS CONTRATADOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRINCE PELO MÉTODO GLAUSS - INOVAÇÃO RECURSAL.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE TARIFAS REGISTRO, AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO - IMPOSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - REGULARIDADE DAS COBRANÇAS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido revisional, uma vez que não ficou demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, os quais foram pactuados dentro da taxa média de mercado.
Ademais, conforme recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, a ilegalidade somente se configura quando a taxa de juros supera em uma vez e meia, o dobro ou o triplo a taxa média vigente à época da contratação (STJ - AREsp 1784478/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJ 02/02/2021), o que não se verifica no caso concreto.
Tratando-se de tarifas comumente impugnadas em ações revisionais de contrato, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema, para julgamento do REsp 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese - Tema 958: "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva".
Deste modo, não havendo comprovação de cobrança abusiva ou de serviço não prestado, não há falar em ilegalidade das cláusulas contratuais impugnadas, o que torna válida a existência e cobrança das tarifas em questão.
Quanto à pretensão de exclusão das cobranças de seguro prestamista e assistência 24 horas, resta evidenciado que o autor aderiu expressamente a esses serviços, não havendo ilegalidade ou direito à devolução dos valores pagos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso, e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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30/04/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806530-20.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Elias Ferreira Tosta Advogado: Renato Antônio da Silva (OAB: 29470/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogada: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:19
Inclusão em pauta
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07/04/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806530-20.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Elias Ferreira Tosta Advogado: Renato Antônio da Silva (OAB: 29470/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogada: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 07:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 07:30
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2025 07:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/04/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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