TJMS - 0800464-22.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 07:34
Documento Digitalizado
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23/09/2025 07:34
Certidão
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17/09/2025 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/09/2025 22:26
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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16/09/2025 01:47
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800464-22.2016.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Eduardo Matsuo Arakaki (Espólio) Advogado: José Gildasio Mattos Pissini Neto (OAB: 13149/MS) Advogado: João Pedro Palhano Melke (OAB: 14894/MS) Inventariante: Janete Pereira de Amorim Agravado: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessada: Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
15/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 18:18
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
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12/09/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 13:46
Recurso Especial
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11/09/2025 11:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/09/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:55
Prazo em Curso
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15/08/2025 02:02
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 01:38
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800464-22.2016.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Eduardo Matsuo Arakaki (Espólio) Advogado: José Gildasio Mattos Pissini Neto (OAB: 13149/MS) Advogado: João Pedro Palhano Melke (OAB: 14894/MS) Inventariante: Janete Pereira de Amorim Agravado: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessada: Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/08/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 14:45
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:20
Processo Dependente Iniciado
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800464-22.2016.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eduardo Matsuo Arakaki (Espólio) Advogado: José Gildasio Mattos Pissini Neto (OAB: 13149/MS) Advogado: João Pedro Palhano Melke (OAB: 14894/MS) Inventariante: Janete Pereira de Amorim Recorrido: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessada: Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Eduardo Matsuo Arakaki Espólio.
I.C. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800464-22.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Eduardo Matsuo Arakaki (Espólio) Advogado: João Pedro Palhano Melke (OAB: 14894/MS) Advogado: José G.
M.
Pissini Neto (OAB: 13149/MS) Advogado: Melke & Prado Advogados Associados (OAB: 331200/MS) Inventariante: Janete Pereira de Amorim Embargado: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Tem-se que a decisão objurgada expressamente debateu os argumentos levantados pelo embargante, e o que se verifica, em tela, é apenas seu inconformismo com o que restou decidido em sede da decisão colegiada, e sua nítida pretensão de provocar rediscussão da lide já julgada, sob o pretexto de efeitos modificativos, o que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022, CPC/2015 2.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado e examina todos os pontos relevantes da controvérsia, não sendo cabível o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria, e recordando-se que o juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, podendo aplicar o direito de ofício conforme o princípio jura novit curia.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800464-22.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Eduardo Matsuo Arakaki (Espólio) Advogado: João Pedro Palhano Melke (OAB: 14894/MS) Advogado: José G.
M.
Pissini Neto (OAB: 13149/MS) Advogado: Melke & Prado Advogados Associados (OAB: 331200/MS) Inventariante: Janete Pereira de Amorim Embargado: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Diante da eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo(a,s) embargante(s) Eduardo Matsuo Arakaki Espólio, Janete Pereira de Amorim, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o(a,s) embargado(a,s) Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste(m)-se a respeito destes embargos.
Vencido o prazo, voltem os autos conclusos. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800464-22.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Eduardo Matsuo Arakaki (Espólio) Advogado: João Pedro Palhano Melke (OAB: 14894/MS) Advogado: José G.
M.
Pissini Neto (OAB: 13149/MS) Advogado: Melke & Prado Advogados Associados (OAB: 331200/MS) Inventariante: Janete Pereira de Amorim Embargado: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800464-22.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Eduardo Matsuo Arakaki (Espólio) Advogado: João Pedro Palhano Melke (OAB: 14894/MS) Advogado: José G.
M.
Pissini Neto (OAB: 13149/MS) Advogado: Melke & Prado Advogados Associados (OAB: 331200/MS) Inventariante: Janete Pereira de Amorim Apelado: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - AFASTADAS - MÉRITO: NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA - DECLARADA EM SENTENÇA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO PARA NÃO ANULAR O PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - AUTOR OBTEVE POSSIBILIDADE DE PURGAR A MORA VIA DEPÓSITOS EM JUÍZO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DEFERIDA PELO JUIZ PREVIAMENTE AO LEILÃO EXTRAJUDICIAL - RECORRENTE DEPOSITOU APENAS PARTE DO VALOR EM ATRASO E SEM OS ENCARGOS DE MORA - INTERROMPEU A CONSIGNAÇÃO NOVAMENTE APÓS SER GARANTIDO NA POSSE DO BEM - MORA NOVAMENTE CONFIGURADA - DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA - FINALIDADE DO ATO JÁ SUPRIDA NOS AUTOS E NÃO APROVEITADA PELO DEVEDOR - MODULAÇÃO DOS EFEITOS MANTIDA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO POR ACIONAMENTO DO SEGURO PRESTAMISTA - DEVEDOR FALECIDO NO DECORRER DO PROCESSO APÓS MORA E PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE VIGÊNCIA DO SEGURO À ÉPOCA DO SINISTRO E NOTIFICAÇÃO DO CREDOR QUANTO AO FALECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800464-22.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Eduardo Matsuo Arakaki (Espólio) Advogado: João Pedro Palhano Melke (OAB: 14894/MS) Advogado: José G.
M.
Pissini Neto (OAB: 13149/MS) Advogado: Melke & Prado Advogados Associados (OAB: 331200/MS) Inventariante: Janete Pereira de Amorim Apelado: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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