TJMS - 0823486-92.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:42
Autos preparados para expedição
-
15/09/2025 19:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 18:34
Prazo em Curso
-
01/09/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte credora, na pessoa de seu procurador, acerca do despacho de p. 97: "À vista da manifestação retro da parte demandante, bem como considerando que do extrato juntado consta que débito dos valores de IPTU dizem respeito a período recente e que pode - ou não - estar contido no Título, então, e antes de se dar prosseguimento, bem como considerando o lapso decorrido desde o contratado com a instituição financeira para a aquisição do bem se mostra então pertinente para fins de prosseguimento que a parte credora junte aos autos em 15 dias informação atualizada quanto a quitação do contrato com a instituição financeira e/ou o extrato atualizado e oriundo da mesma quanto ao débitos pendentes do financiamento e valores pagos." -
29/08/2025 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2025 10:01
Emissão da Relação
-
27/08/2025 19:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/08/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 18:30
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:56
Prazo em Curso
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20/08/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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18/08/2025 16:51
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 16:30
Emissão da Relação
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14/08/2025 20:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:50
Prazo em Curso
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09/06/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:25
Evolução da Classe Processual
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28/05/2025 19:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/05/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 06:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 06:40
Transitado em Julgado em data
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12/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 08:26
Prazo em Curso
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27/02/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Pires de Souza (OAB 28932/MS) Processo 0823486-92.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jesse Robson Valejo Junior - Sentença: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Jesse Robson Valejo Junior em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 28/30, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatores geradores ocorreram após a vigência da referida Lei, com atenção à data de assinatura do contrato (15/02/2017 - fl. 17); c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (Avenida Senador Antonio Mendes Canale, n. 1299, Bloco 01, Apartamento 407, Pioneiros, Campo Grande/MS, inscrição imobiliária n. 8450260437), enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Jesse Robson Valejo Junior em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
12/02/2025 21:41
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 07:09
Autos preparados para expedição
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11/02/2025 12:14
Emissão da Relação
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15/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:18
Registro de Sentença
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15/01/2025 18:18
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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07/01/2025 14:55
Expedição de NULL.
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19/12/2024 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/12/2024 18:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/12/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:23
Prazo em Curso
-
03/12/2024 18:28
Autos preparados para expedição
-
01/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Réplica
-
29/10/2024 03:20
Prazo em Curso
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Pires de Souza (OAB 28932/MS) Processo 0823486-92.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jesse Robson Valejo Junior - Intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze), apresente impugnação à contestação, especifique as eventuais provas que pretenda produzir e/ou diga quanto ao julgamento antecipado do mérito. -
28/10/2024 22:10
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
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28/10/2024 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2024 18:27
Emissão da Relação
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24/10/2024 14:50
Juntada de NULL
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24/10/2024 14:50
Juntada de Mandado
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14/10/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 17:31
Prazo em Curso
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Pires de Souza (OAB 28932/MS) Processo 0823486-92.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jesse Robson Valejo Junior - Intimação da decisão interlocutória de p. 28/30: "[...] 3.
ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Jesse Robson Valejo Junior na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, até o pagamento da última parcela pelo mutuário, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada - via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito." -
02/10/2024 21:56
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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02/10/2024 20:14
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 18:55
Expedição em análise para assinatura
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02/10/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
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01/10/2024 13:32
Emissão da Relação
-
30/09/2024 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 19:02
Tutela Provisória
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28/09/2024 07:05
Informação do Sistema
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28/09/2024 07:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/09/2024 18:59
Conclusos para decisão
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27/09/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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