TJMS - 0801302-66.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:14
Prazo em Curso
-
28/08/2025 10:37
Evolução da Classe Processual
-
28/07/2025 20:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 20:29
Registro de Sentença
-
28/07/2025 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 13:36
Prazo em Curso
-
20/07/2025 05:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/07/2025.
-
20/07/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:27
Prazo em Curso
-
14/07/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:24
Autos preparados para expedição
-
10/07/2025 13:24
Emissão da Relação
-
09/07/2025 13:41
Expedição de Alvará.
-
09/07/2025 13:40
Expedição de Alvará.
-
08/07/2025 17:00
Prazo em Curso
-
08/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/07/2025 15:01
Expedição em análise para assinatura
-
04/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 07:38
Prazo em Curso
-
03/07/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
02/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2025 10:14
Emissão da Relação
-
01/07/2025 09:13
Documento Digitalizado
-
30/06/2025 18:27
Expedição em análise para assinatura
-
30/06/2025 14:51
Prazo em Curso
-
29/05/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcela Vieira Rodrigues Murata (OAB 18872AM/S) Processo 0801302-66.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Expedito Luiz da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Teor do ato: "Intimação da(s) parte(s) autora (s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), sobre a expedição do(s) ROPV/Precatório(s) juntado(s) no(s) autos.” -
20/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:56
Autos preparados para expedição
-
19/05/2025 18:55
Emissão da Relação
-
16/05/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/05/2025 17:16
Expedição em análise para assinatura
-
13/05/2025 15:13
Autos preparados para expedição
-
05/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcela Vieira Rodrigues Murata (OAB 18872AM/S) Processo 0801302-66.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Expedito Luiz da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos.
Expeçam-se os respectivos RPV's (principal e honorários de 10%) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do acordo apresentado (fl. 72).
Comprovado o pagamento, já fica autorizada a expedição de alvará de levantamento. Às providências. -
25/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 14:23
Emissão da Relação
-
01/04/2025 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 07:51
Prazo em Curso
-
29/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:27
Transitado em Julgado em data
-
21/01/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 09:19
Prazo em Curso
-
28/12/2024 12:00
Juntada de Ofício
-
14/12/2024 02:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcela Vieira Rodrigues Murata (OAB 18872AM/S) Processo 0801302-66.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Expedito Luiz da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação de sentença: Desta forma, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo estabelecido entre as partes, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para cabal cumprimento entre os seus celebrantes na forma e sob as penas da lei.
Por consequência, JULGO EXTINTA a presente fase processual, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. -
05/12/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:01
Emissão da Relação
-
22/11/2024 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:01
Registro de Sentença
-
22/11/2024 14:01
Homologada a Transação
-
22/11/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 10:56
Prazo em Curso
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcela Vieira Rodrigues Murata (OAB 18872AM/S) Processo 0801302-66.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Expedito Luiz da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a proposta de acordo. -
19/11/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 10:12
Emissão da Relação
-
14/11/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 02:57
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:00
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:38
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcela Vieira Rodrigues Murata (OAB 18872AM/S) Processo 0801302-66.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Expedito Luiz da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação:
Vistos.
I – Recebo a petição inicial.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, forte na alegação de hipossuficiência.
II – Da tutela antecipada: A antecipação de tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
No caso em comento, é necessária dilação probatória com a inquirição de testemunhas, a fim de se comprovar o direito sustentado pela parte autora, o que obsta a concessão de tutela antecipada neste momento processual, até porque a prova documental carreada aos autos, por si só, não demonstra a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Ademais, o ato de indeferimento do pedido administrativo goza de presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, afigurando-se, assim, recomendável o contraditório e a dilação probatória.
Portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
III – Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único); IV – Cite-se o INSS para apresentar resposta, querendo, em 30 (trinta) dias (NCPC, Arts. 183 e 335), com as advertências legais; V – Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias; I-se.
Cumpra-se. -
10/10/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
10/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:54
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:53
Emissão da Relação
-
08/10/2024 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/10/2024 17:58
Tutela Provisória
-
08/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/10/2024 15:02
Informação do Sistema
-
03/10/2024 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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