TJMS - 0801252-10.2024.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
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25/10/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Fernando César Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0801252-10.2024.8.12.0016 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Ré: Andressa Oliveira Ribeiro - Intimação de todo o teor da decisão de fs. 67-69, cuja parte dispositiva segue transcrita: (...) Portanto, embora a parte autora tenha instruído o feito com a notificação do devedor em mora, no caso concreto tal ato não tem validade, eis que, efetivada por e-mail.
Desse modo, não caracterizada a mora pelo devedor, é caso de extinção da ação por ausência de pressuposto processual.
Ora, em primeiro lugar, o referido procedimento evidencia a flagrante abusividade e/ou dificuldade em impor o devido conhecimento dos fatos e do débito ao consumidor, pessoa física destinatária do bem, que é parte hipossuficiente da relação jurídica de direito material.
Ao depois, e mais relevante, tem-se a questão do devido processo legal malfadado pela notificação irregularmente, já que a hipótese não esta regulamentada, decorrendo daí a não-configuração da mora contratual.
Diante disso, tenho que a comprovação da mora nos termos da Lei não restou demonstrada, o que caracteriza ausência de pressuposto processual da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Por tais fundamentos, indefiro a petição inicial e julgo extinta a ação de busca e apreensão.
Custas pela parte autora. Às providências e intimações necessárias.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. -
04/10/2024 20:29
Publicado #{ato_publicado} em 04/10/2024.
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04/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:23
Indeferida a petição inicial
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25/09/2024 19:00
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:32
Decisão ou Despacho
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02/09/2024 18:39
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 20:35
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2024.
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28/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:18
Conclusos para decisão
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20/08/2024 07:15
Realizado cálculo de custas
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19/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:40
Realizado cálculo de custas
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19/08/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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