TJMS - 0803529-64.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 10:11
Certidão
-
19/09/2025 15:43
Prazo em Curso
-
19/09/2025 15:02
Certidão
-
19/09/2025 14:59
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
18/09/2025 02:39
Certidão de Publicação - DJE
-
18/09/2025 00:52
Certidão de Publicação - DJE
-
18/09/2025 00:01
Publicação
-
18/09/2025 00:01
Publicação
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803529-64.2022.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rodrigo Honório dos Santos Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Michel Rodrigo Lopes (OAB: 22684/MS) Recorrente: Ronaldo Honório dos Santos Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Michel Rodrigo Lopes (OAB: 22684/MS) Recorrente: Rosangela Honório dos Santos Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Michel Rodrigo Lopes (OAB: 22684/MS) Recorrido: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Interessado: João Honório dos Santos Interessado: Elhinis Papacosta Castilho Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Daniel de Oliveira Bastos (OAB: 19621/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 11:17
Processo Dependente Iniciado
-
12/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 11:34
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
27/08/2025 11:34
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
27/08/2025 11:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/08/2025 11:26
Certidão
-
27/08/2025 11:26
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
27/08/2025 10:47
Certidão
-
27/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/08/2025 00:01
Publicação
-
25/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
25/08/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/08/2025 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2025 13:29
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
20/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
20/08/2025 14:00
Julgado
-
18/08/2025 16:21
Expedição de Relatório
-
08/08/2025 00:01
Publicação
-
07/08/2025 17:46
Incluído em pauta para 07/08/2025 05:46:28 local.
-
07/08/2025 15:50
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 14:53
Inclusão em Pauta
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07/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 02:22
Certidão
-
31/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 13:50
Prazo em Curso
-
23/07/2025 04:21
Certidão de Publicação - DJE
-
23/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
21/07/2025 12:26
Certidão
-
21/07/2025 12:25
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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21/07/2025 10:02
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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21/07/2025 02:00
Certidão
-
21/07/2025 02:00
Certidão de Publicação - DJE
-
21/07/2025 02:00
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
21/07/2025 02:00
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803529-64.2022.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Rodrigo Honório dos Santos Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Michel Rodrigo Lopes (OAB: 22684/MS) Embargante: Ronaldo Honório dos Santos Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Michel Rodrigo Lopes (OAB: 22684/MS) Embargante: Rosangela Honório dos Santos Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Michel Rodrigo Lopes (OAB: 22684/MS) Embargado: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Interessado: João Honório dos Santos Interessado: Elhinis Papacosta Castilho TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul TerIntCer: Município de Nova Andradina Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:16
Processo Dependente Iniciado
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803529-64.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Rodrigo Honório dos Santos Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Michel Rodrigo Lopes (OAB: 22684/MS) Embargante: Ronaldo Honório dos Santos Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Michel Rodrigo Lopes (OAB: 22684/MS) Embargante: Rosangela Honório dos Santos Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Michel Rodrigo Lopes (OAB: 22684/MS) Embargado: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Interessado: João Honório dos Santos Interessado: Elhinis Papacosta Castilho TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul TerIntCer: Município de Nova Andradina EMENTA - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se há omissão, contradição no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 5.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803529-64.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Rodrigo Honório dos Santos Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Michel Rodrigo Lopes (OAB: 22684/MS) Embargante: Ronaldo Honório dos Santos Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Michel Rodrigo Lopes (OAB: 22684/MS) Embargante: Rosangela Honório dos Santos Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Michel Rodrigo Lopes (OAB: 22684/MS) Embargado: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Interessado: João Honório dos Santos Interessado: Elhinis Papacosta Castilho TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul TerIntCer: Município de Nova Andradina Julgamento Virtual Iniciado -
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803529-64.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Rodrigo Honório dos Santos Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Michel Rodrigo Lopes (OAB: 22684/MS) Apelante: Ronaldo Honório dos Santos Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Michel Rodrigo Lopes (OAB: 22684/MS) Apelante: Rosangela Honório dos Santos Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogado: Michel Rodrigo Lopes (OAB: 22684/MS) Apelado: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Interessado: João Honório dos Santos Interessado: Elhinis Papacosta Castilho TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul TerIntCer: Município de Nova Andradina EMENTA - PROCESSO CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA - REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO PREENCHIDOS - PROVA INSUFICIENTE DA POSSE DOS AUTORES SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Usucapião, que julgou improcedente o pedido inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso se estão preenchidos os requisitos da usucapião em relação ao imóvel indicado na inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os requisitos necessários para se adquirir imóvel por usucapião extraordinária são: posse de quinze (15) anos, que pode ser reduzida para dez (10) anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo, exercida com ânimo de dono, mansa, pacífica e ininterrupta. 4.
No caso, o pedido de usucapião extraordinária deve ser julgado improcedente, haja vista que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para usucapi-lo.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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