TJMS - 0806425-24.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:39
Prazo em Curso
-
12/09/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 07:34
Documento Digitalizado
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11/09/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
02/09/2025 08:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 11:34
Emissão da Relação
-
09/04/2025 09:43
Autos preparados para expedição
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20/03/2025 15:07
Prazo em Curso
-
20/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2025 14:01
Outras Decisões
-
21/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
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13/02/2025 04:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/02/2025.
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10/01/2025 11:48
Prazo em Curso
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11/12/2024 15:17
Prazo em Curso
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05/12/2024 18:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 02:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 03:07
Prazo em Curso
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Tomezo Nukariya (OAB 23463/MS) Processo 0806425-24.2024.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Cláudia Rodrigues Dorta - Intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do petitório de f. 61, sob pena de preclusão. -
28/11/2024 22:13
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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28/11/2024 12:26
Relação encaminhada ao D.J.
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28/11/2024 12:25
Emissão da Relação
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21/11/2024 13:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
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19/11/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/11/2024 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 19:03
Recebida petição inicial
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01/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:04
Evolução da Classe Processual
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01/11/2024 15:24
Processo Reativado
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01/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/10/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 17:11
Transitado em Julgado em data
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14/10/2024 08:37
Prazo em Curso
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11/10/2024 05:10
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Tomezo Nukariya (OAB 23463/MS) Processo 0806425-24.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cláudia Rodrigues Dorta - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, c/c 490, todos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Cláudia Rodrigues Dorta em face de Município de Campo Grande/MS, o que faço com julgamento de mérito, para determinar que o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a imediata e definitiva retirada de cobranças, registros nos cadastros de inadimplentes e de protestos (certidão de dívida ativa) referentes ao IPTU correlato ao imóvel do autor descrito nos autos, bem como determina-se que o réu se abstenha de inscrever qualquer outro débito a esse título em nome do autor em função do citado imóvel.
No mais, condena-se a parte ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) favorável à parte autora, sendo que referido montante deverá ser corrigido e atualizado em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, cujo cálculo se dará a partir da publicação da sentença até o efetivo pagamento.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise e homologação da Exma.
Juíza de Direito. (.....)Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/10/2024 22:01
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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01/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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30/09/2024 09:17
Autos preparados para expedição
-
30/09/2024 09:09
Emissão da Relação
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12/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:08
Registro de Sentença
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12/09/2024 14:08
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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11/09/2024 23:34
Expedição de NULL.
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10/06/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/05/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 07:27
Prazo em Curso
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15/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:08
Expedição de Carta.
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15/04/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 18:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/04/2024 18:50
Recebida petição inicial
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20/03/2024 13:40
Autos preparados para expedição
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20/03/2024 10:07
Informação do Sistema
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20/03/2024 10:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/03/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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