TJMS - 0800424-47.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/09/2025 18:29
Baixa Definitiva
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09/09/2025 08:04
Prazo em Curso
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05/09/2025 02:39
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:33
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/09/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 08:45
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:20
Processo Dependente Iniciado
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
21/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Interessado: Raoni Alves Corrêa Marques Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é caso de omissão se o julgador anotou expressamente o porquê do resultado de julgamento, ou seja, os elementos dos autos onde firmou convicção pela ocorrência da abusividade dos juros contidos no contrato entabulado entre as partes. 2.
Se o recorrente tem outro entendimento sobre a questão, então, a hipótese não é de omissão do art. 1022 do CPC, mas sim, de irresignação, a qual não é taxada como vício processual. 3.
Aclaratórios rejeitados. -
23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800424-47.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Interessado: Raoni Alves Corrêa Marques Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800424-47.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Raoni Alves Corrêa Marques Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - RECURSO DO PATRONO - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - PRETENDIDA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE.
RECURSO DA RÉ CREFISA - PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - MÉRITO - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CARACTERIZADA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PRETENSA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - VALOR MANTIDO RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser conhecida, ante a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) analisar se a sentença recorrida é nula por cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial; (iii) verificar se os juros contratados, superiores à taxa média de mercado, configuram abusividade passível de revisão judicial; e (iv) analisar se o valor fixado a título de honorários de sucumbência é adequado ou deve ser modificado. 2.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, não havendo afronta ao princípio da dialeticidade, pois a peça recursal demonstra claramente os pontos de insurgência. 3.
O artigo 370 do CPC dispõe que cabe ao juiz avaliar a necessidade de produção de provas para o julgamento do mérito, sendo legítimo o julgamento antecipado quando as provas constantes dos autos forem suficientes para a formação de sua convicção. 4.
No mérito, o contrato em questão prevê taxa de juros de 17% ao mês, muito superior à taxa média de mercado de 6,58% ao mês divulgada pelo Banco Central na data da contratação.
Segundo o STJ, em julgamento repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS), taxas manifestamente superiores à média de mercado, como no caso, configuram abusividade passível de revisão. 5.
Os honorários sucumbenciais foram fixados em patamar que não remunera de forma digna o patrono, pelo que sua fixação por equidade é medida que se impõe. 6.
Recurso do autor provido e recurso da ré desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE RAONI ALVES C.
MARQUES E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DE CREFISA S/A, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. -
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800424-47.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Raoni Alves Corrêa Marques Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Weverton Maciel de Queiroz Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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