TJMS - 0819976-71.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 06:45
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 18:00
Transitado em Julgado em data
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31/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 03:09
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 12:04
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 06:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS) Processo 0819976-71.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Antonia Ferreira da Costa - SENTENÇA - "...Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 22/08/2019 e, na forma do artigo 487, I c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ANTONIA FERREIRA DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS para o fim de: 1) Declarar reconhecido o direito e Condenar o requerido ao pagamento retroativo das diferenças salariais e seus reflexos legais e regimentais (tais como reajustes salariais, adicional por tempo de serviço, gratificação natalina e abono de férias) referentes a classe "C" a partir de 22/08/2019 até 06/2020, descontados eventuais pagamentos já feitos a esses títulos. 2) No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação as promoções horizontais futuras, conforme fundamentos alhures.
Sobre o quantum deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (cf.
REsp 1.492.221/PR), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 08.12.2021 (EC n. 113/21).
Em contrapartida, os juros de mora somente incidiriam a partir da citação.
Entretanto, tal data é posterior a 09.12.2021, sendo aplicável o art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Assim, é evidente a inaplicabilidade dos juros de mora de 1% ao mês, vez que a partir de 09.12.2021 atrai a aplicação da taxa SELIC que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Vistos. 1.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Maria Antonia Ferreira da Costa em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
E, em caso de recurso, voltem.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito.
Diligências legais." -
18/03/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:48
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 19:04
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 19:04
Homologada a Transação
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13/02/2025 19:01
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 20:28
Remetidos os Autos para destino.
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05/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 09:21
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2024 15:24
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 01:29
Decorrido prazo de parte
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13/12/2024 01:29
Expedição de tipo de documento.
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11/12/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:51
Expedição de tipo de documento.
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03/12/2024 13:49
Expedição de tipo de documento.
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03/12/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:09
de Conciliação
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29/11/2024 10:08
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 08:37
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS), Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0819976-71.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Antonia Ferreira da Costa - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
26/09/2024 21:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:22
Expedição de tipo de documento.
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26/09/2024 08:05
Expedição de tipo de documento.
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26/09/2024 07:45
Expedição de tipo de documento.
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12/09/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:44
Expedição de tipo de documento.
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12/09/2024 16:29
de Instrução e Julgamento
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28/08/2024 19:48
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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