TJMS - 0800639-16.2023.8.12.0051
1ª instância - Itaquirai - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:56
Emissão da Relação
-
02/09/2025 22:19
Autos preparados para expedição
-
14/08/2025 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 00:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2024 18:44
Prazo em Curso
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Demétrio Siqueira Neves (OAB 399154/SP), Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS), Hellen Cris Lemos de Souza Alves (OAB 115262/PR) Processo 0800639-16.2023.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudinei da Silva Leonel - Ré: Aline de Freitas Brotto - I- O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora já restou analisado às f. 24/27, restando indeferido, inclusive sendo recolhida as custas iniciais às f. 45, 47/48, 60, 63, 65 e 101/102.
II-
Por outro lado, resta pendente a analise do pedido da parte ré.
Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar seus comprovantes de rendimentos atualizados.
III- No mais, cumpra-se o item III e seguintes da decisão de f. 103/105. Às providências. -
19/11/2024 21:21
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 18:22
Emissão da Relação
-
05/11/2024 10:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 04:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/10/2024.
-
04/10/2024 16:30
Prazo em Curso
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Demétrio Siqueira Neves (OAB 399154/SP), Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS), Hellen Cris Lemos de Souza Alves (OAB 115262/PR) Processo 0800639-16.2023.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudinei da Silva Leonel - Ré: Aline de Freitas Brotto - O julgamento conforme estado do processo (Capítulo X do CPC/2015) não é possível, já que necessária a análise do pedido de produção de provas.
Passo, então, a proferir decisão de saneamento e organização do processo, conforme disposto no art. 357 do Código de Processo Civil.
A proposta de eventual conciliação entre as partes restou prejudicada, conforme termo de audiência de f. 64.
Os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se em ordem.
Não há, portanto, nulidades a serem sanadas ou declaradas.
Declaro, pois, o feito saneado.
Não há questões processuais pendentes, pelo que passo à análise das preliminares arguidas.
Das preliminares: Da legitimidade passiva ad causam A requerida alega em sua defesa ilegitimidade passiva, por ter sido vítima de estelionato amoroso e furto mediante fraude.
A legitimidade de agir corresponde à pertinência subjetiva da ação.
Diz respeito, portanto, à situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Desse modo, a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide, ou seja, para serem legitimados para litigar em Juízo em um mesmo processo, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material os unindo, sob pena de ser reconhecida a carência da ação ajuizada.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise desse requisito de admissibilidade da demanda deve ser feita com base na teoria da asserção, ou seja, tendo em vista os fatos narrados na inicial. É, pois, superficial, sem qualquer valoração dos argumentos meritórios despendidos pelas partes, sob pena de invadir o mérito da causa.
Nesse sentido, basta que a parte requerente tenha atribuído à parte requerida uma determinada conduta passível de configurar uma obrigação jurídica (em caso de procedência do pedido) para que esta seja considerada legitimada para a causa. É com base nestas premissas que a alegação de ilegitimidade passiva ad causam deve ser afastada na presente lide.
No caso, a parte requerente atribuiu à requerida a responsabilidade por emitir cheque sem provisão de fundo, causando-lhe prejuízo.
Descreve, portanto, uma relação material que os une (ao menos em tese), o que é suficiente para aceita a ré no polo passivo da lide.
Desta forma, rejeito matéria preliminar arguida.
Da nomeação à autoria A parte ré indica Matheus Felipe Ferreira Bitencourt como legitimado a figurar no polo passivo da demanda.
Ocorre que a alteração do polo passivo nestas hipóteses depende de anuência da parte autora, consoante o disposto no art. 339 do CPC.
Todavia, a nomeação à autoria não foi aceita pela parte autora, pelo que deve a ré ser mantida no polo passivo da ação.
Da prejudicialidade externa Sustenta a ré que o feito deve ser suspenso até que haja desfecho da ação penal nº 0900028-71.2023.8.12.0051, em que figuram como réus a Aline e Matheus.
Assiste-lhe razão em parte.
Isso porque, consoante o disposto no art. 65 do CPP, embora a regra seja a independência entre as instâncias, é possível que eventual sentença na ação penal repercuta na esfera cível, já que versam exatamente sobre os mesmos fatos, sendo a presente ação reparatória do dano causado pela suposta prática do ilícito.
Portanto, a responsabilização criminal ou não da ré pode surtir efeitos nestes autos, pelo que é necessária a suspensão do feito a fim de evitar decisões conflitantes, na forma do art. 315,§2º, do CPC.
Registre-se, contudo, que a prejudicialidade se dá em relação à própria ré e não em relação a eventual responsabilidade penal de Matheus.
Acaso a ré entenda que possui pretensão em relação a Matheus, deverá promover a ação adequada para tanto.
Ademais, o processo penal teve sua instrução encerrada, pendente apenas a apresentação de alegações finais pela defesa para prolação de sentença, não devendo retardar em demasia o deslinde da presente Ante exposto: I- Rejeito as preliminares arguidas.
II- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de renda para análise de sua hipossuficiência econômica.
III- Ante a prejudicialidade externa com os autos nº 0900028-71.2023.8.12.0051, determino a suspensão do processo até a prolação de sentença na ação penal ou pelo prazo máximo de um ano, o que ocorrer primeiro.
IV- Encerrada a suspensão, voltem conclusos para decisão de acerca da produção probatória.
V- Remeta-se ao fluxo de processos suspensos.
VI- Consulte-se a ação penal a cada dois meses para verificar a prolação de sentença.
VII- Oportunamente, conclusos na fila de decisão. Às providências. -
30/09/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
30/09/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2024 18:24
Emissão da Relação
-
20/09/2024 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2024 14:17
Decisão de Saneamento e Organização
-
10/07/2024 07:15
Parcelamento de Custas Finalizado
-
10/07/2024 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/06/2024 07:18
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 04:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2024.
-
27/05/2024 15:58
Prazo em Curso
-
27/05/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 23:30
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
23/05/2024 16:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2024 14:15
Emissão da Relação
-
21/05/2024 21:50
Juntada de Petição de Réplica
-
10/05/2024 07:18
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/05/2024 18:18
Juntada de NULL
-
09/05/2024 18:18
Documento Digitalizado
-
03/05/2024 17:13
Prazo em Curso
-
26/04/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
-
26/04/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2024 14:08
Emissão da Relação
-
23/04/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 07:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/04/2024 14:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 14:24
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
12/03/2024 07:23
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/02/2024 17:08
Prazo em Curso
-
28/02/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 15:52
Expedição em análise para assinatura
-
27/02/2024 13:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/02/2024 11:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/02/2024 21:40
Publicado ato_publicado em 22/02/2024.
-
22/02/2024 16:45
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
22/02/2024 16:45
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
22/02/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/02/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2024 16:09
Emissão da Relação
-
21/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:29
Autos entregues em carga ao Defensor
-
21/02/2024 15:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 15:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 15:28
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/02/2024 15:27
Emissão da Relação
-
21/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:21
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 02:10:00, Vara Única.
-
16/02/2024 13:56
Prazo em Curso
-
14/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 07:19
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/01/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
23/01/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2024 17:59
Emissão da Relação
-
22/01/2024 17:58
Parcelamento de Custas Iniciado
-
22/01/2024 17:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/01/2024 17:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/01/2024 17:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/01/2024 17:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/01/2024 17:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/01/2024 17:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/11/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 21:19
Publicado ato_publicado em 17/11/2023.
-
17/11/2023 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/11/2023 17:13
Emissão da Relação
-
10/10/2023 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2023 17:50
Gratuidade da Justiça
-
02/10/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 21:38
Prazo em Curso
-
30/08/2023 21:18
Publicado ato_publicado em 30/08/2023.
-
30/08/2023 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2023 23:05
Emissão da Relação
-
14/08/2023 09:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/08/2023 11:03
Informação do Sistema
-
04/08/2023 11:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/08/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800501-19.2021.8.12.0019
Lucrecio Fabiano Andrade de Franca
Universidade Brasil
Advogado: Ligia Christiane Mascarenhas de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/02/2021 08:01
Processo nº 0002705-82.2024.8.12.0110
Romulo Henrique de Paula da Silva
Art Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Sem Advogado Constituido
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/05/2024 16:14
Processo nº 0800366-62.2012.8.12.0038
Maria Aparecida Caldo
Municipio de Nioaque
Advogado: Wendell Lima Lopes Medeiros
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2012 17:11
Processo nº 0802921-34.2024.8.12.0005
Joao Pinto de Carvalho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Loridane Crispim da Silva Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/09/2024 16:35
Processo nº 0811089-71.2023.8.12.0001
Patricia dos Santos de Araujo
Brave Brasil Foto &Amp; Video LTDA
Advogado: Ricardo Diogo Medeiros de Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/03/2023 10:50