TJMS - 0800937-42.2022.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:36
Transitado em Julgado em "data"
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18/12/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800937-42.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Juliano Santana Borges Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINARES: (I) CERCEAMENTO DE DEFESA E (II) AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO PROCESSO - REJEITADAS - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR - NOTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE SMS - VALIDADE - TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0835488-67.2023. 8.12.0001/50000 - DEFICIÊNCIA NA COMUNICAÇÃO ESCRITA INCAPAZ DE MACULAR A FEITA POR SMS - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa provocado pelo julgamento antecipado quando as partes, intimadas sobre provas que pretendem produzir, nenhuma reação esboçam. 2.
Afasta-se alegação de nulidade do processo por ausência de saneamento quando o processo encontra-se apto a ser julgado antecipadamente, como ocorreu na espécie. 3.
A deficiência na comunicação escrita enviada ao consumidor para informa-lo sobre débito e possível negativação do nome não dá respaldo ao pedido de declaração de ilegalidade da anotação quando a mesma notícia é repassada através de sms. 4.
Sobre notificação via sms este Tribunal firmou tese jurídica ao julgar o IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001/5000: "A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:17
Não-Provimento
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12/12/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800937-42.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Apelante: Juliano Santana Borges Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:03
Inclusão em pauta
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09/12/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:21
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800937-42.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Juliano Santana Borges Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 18:05
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 18:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/12/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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