TJMS - 0803708-97.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 17:23 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            18/09/2025 17:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/09/2025 17:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/09/2025 15:32 Prazo em Curso 
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                                            16/09/2025 01:52 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            16/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0803708-97.2023.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Aldenora dos Santos Goulart do Nascimento Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Vistos, etc.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 92-94 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
 
 Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
 
 Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
 
 Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
 
 I.C.
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                                            15/09/2025 06:50 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            12/09/2025 18:18 Publicado ato_publicado em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 14:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            12/09/2025 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2025 11:30 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            08/09/2025 10:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/09/2025 10:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/09/2025 11:29 Prazo em Curso 
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                                            29/08/2025 02:32 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            29/08/2025 00:43 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            29/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            29/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            28/08/2025 14:16 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            28/08/2025 14:16 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            28/08/2025 13:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            28/08/2025 13:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            28/08/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 13:51 Processo Dependente Iniciado 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0803708-97.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Aldenora dos Santos Goulart do Nascimento Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
 
 STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
 
 I.C.
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803708-97.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Raoni Alves Corrêa Marques Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Aldenora dos Santos Goulart do Nascimento Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RECURSO DO PATRONO DA AUTORA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO ADVOGADO - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE - VALOR DA CAUSA BAIXO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é concorrente entre o advogado e a parte a legitimidade para recorrer exclusivamente quanto à verba honorária sucumbencial.
 
 A Lei Estadual n. 6.289/2024 dispensa o recolhimento de preparo, pelo advogado, nas hipóteses de impugnação ao valor dos honorários, estabelecendo que o pagamento será feito ao final, pela parte vencida, o que afasta a necessidade de recolhimento imediato.
 
 O Tema n. 1.076 do STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade é admissível apenas quando o valor da causa ou o proveito econômico for inestimável, irrisório ou muito baixo.
 
 No caso concreto, tanto o valor da causa quanto o da condenação são considerados baixos, legitimando a fixação da verba honorária por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RECURSO DA CREFISA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MÉRITO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO DO BRASIL - ABUSIVIDADE EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Considerando que os elementos de provas contidos nos autos permitiram ao Magistrado julgar o processo, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide.
 
 Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for cerca de até duas vezes superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração, o que não é o caso dos autos, em que os juros cobrados são mais de onze vezes superior à referida taxa.
 
 Considerando que os honorários restaram arbitrados em estrita harmonia com o art. 85, §2º do CPC, descabido o pleito de modificação.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Crefisa e deram provimento ao apelo de Raoni, nos termos do voto do Relator..
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803708-97.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Raoni Alves Corrêa Marques Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Aldenora dos Santos Goulart do Nascimento Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803708-97.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Raoni Alves Corrêa Marques Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Aldenora dos Santos Goulart do Nascimento Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/06/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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