TJMS - 0800570-88.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:02
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 14:41
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 17:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:33
Prazo em Curso
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21/08/2025 01:25
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800570-88.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Lucia Benteo Zuewskiy Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 95-97 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
20/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/08/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 12:18
Prazo em Curso
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07/08/2025 02:20
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:57
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800570-88.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Lucia Benteo Zuewskiy Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/08/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:49
Processo Dependente Iniciado
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10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800570-88.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Lucia Benteo Zuewskiy Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800570-88.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Raoni Alves Corrêa Marques Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Lucia Benteo Zuewskiy Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (ADVOCACIA PREDATÓRIA) - MÉRITO: EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS COM TAXA PACTUADA MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - RECURSO DA CREFISA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DO PATRONO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida pode ser resolvida com base em fatos notórios ou em dados de conhecimento público.
Rejeitada a preliminar. 2.
A parte apelante demonstrou, de forma clara, os fundamentos de fato e de direito de seu inconformismo, atacando especificamente os argumentos da decisão recorrida, sem violação ao princípio da dialeticidade.
Afastada a preliminar. 3.
A repetição de demandas semelhantes não caracteriza, por si só, advocacia predatória, cabendo à parte interessada adotar as medidas cabíveis perante os órgãos competentes. 4.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, permitindo a revisão das cláusulas contratuais que imponham obrigações excessivamente onerosas ao consumidor.
In casu, os juros remuneratórios pactuados são considerados abusivos, eis que significativamente superiores à taxa média de mercado, conforme parâmetro do Banco Central do Brasil, sem justificativa plausível. 5.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, podendo o juiz arbitrá-los por equidade quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo, afigurando-se o valor de R$ 1.000,00 razoável no caso em voga. 6.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE CREFISA S/A E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE RAONI A.
CORREA MARQUES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800570-88.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Raoni Alves Corrêa Marques Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Lucia Benteo Zuewskiy Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Maria Lucia Benteo Zuewskiy
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Ajuizamento: 26/02/2024 05:05