TJMS - 0856573-75.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 16:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:31
Decisão ou Despacho
-
27/06/2025 09:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/06/2025 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0856573-75.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio de Almeida - Réu: Ambec (Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos) - Intimação da parte requerida, da manifestação do perito f. 259.
Prazo para manifestação: 15 dias. -
27/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0856573-75.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio de Almeida - Réu: Ambec (Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos) - Do Saneamento e da Organização do Processo - previstos no artigo 357, do Novo Código de Processo Civil (Seção IV) - Questões processuais pendentes (inciso I, do art. 357, do CPC/2015) – DAS PRELIMINARES Da análise, quanto a ausência de interesse processual e interesse de agir por inexistir pretensão resistida, deve ser rejeitada, visto que a presente petição inicial fora instruída com os documentos suficientes à propositura da ação onde foi descrita suposta lesão ou ameaça a direito, além de não existir norma que determine o esgotamento das vias administrativas, essa exigência contraria o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Em relação a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, a parte requerida não trouxe documento que demonstre que a autora possui poder aquisitivo maior do que já demonstrado.
Ademais, acerca da impugnação ao valor da causa, tenho que não merece prosperar.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor que o pedido deve ser certo e determinado, cujo valor, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, deve ser o valor pretendido (art. 292, V, do CPC).
A questão assim está nos autos.
O fato de o valor causar irresignação na parte que alega não supõe incorreção, tampouco a atribuição do valor no respectivo patamar pressupõe condenação em tal valor.
Por fim, acerca do ajuizamento de ações em desfavor da parte requerida, nada tem a interferir no andamento desta ação.
Além disso, tal fato não se enquadra como uma das preliminares ou prejudiciais de mérito previstas no Código de Processo Civil.
Outrossim, caso a parte requerida entenda que detém elementos suficientes para comprovação de suas alegações, poderá buscar o órgão de classe e então relatar o que aqui dito.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJMS: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ADVOCACIA PREDATÓRIA – AFASTADAS – MÉRITO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – RECURSO DESPROVIDO.
I – O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo probatório dos autos é suficiente para formar o seu convencimento a respeito da questão.
Em consequência, mostrando-se desnecessária a realização de provas adicionais, sendo certo que os demais elementos probatórios são hábeis a garantir a correta e justa análise do mérito, inexiste cerceamento de defesa.
II – No que diz respeito à arguição de advocacia predatória, as providências solicitadas podem ser diretamente postuladas pela parte interessada, não sendo pertinente a adoção de qualquer medida desta natureza perante a Câmara Cível .
III – Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios capaz de colocar a consumidora em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, CDC), admite-se a revisão da taxa de juros, tal como determinado na sentença. (TJ-MS - Apelação Cível: 08353171320238120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2025).
Sem prejuízo, registre-se que o Juízo se mantém atento ao referido fenômeno, à Recomendação 159/2024 do CNJ, e ao que apontado pelo e.
STJ no julgamento do Tema 1198.
Desse modo, AFASTO a preliminar aventada em contestação. – DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE RÉ Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula nº 481 que prevê que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Dessa forma, é imprescindível que se comprove, cabalmente, a hipossuficiência financeira para que haja o deferimento da gratuidade da justiça, reservando-se ao Poder Judiciário a promoção da seletividade objetiva, evitando-se a banalização ou o abuso em tais requerimentos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
No caso, embora a requerida seja entidade sem fins lucrativos, não é uma instituição voltada exclusiva ou precipuamente à prestação de serviços às pessoas idosas.
Além disso, não juntou aos autos documentos que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas do processo.
Ainda, cumpre anotar que a ré não apresenta documento relativo ao número de associados e valor auferido pelas contribuições recolhidas, apenas junta extrato bancária para justificar sua tese de que não possui saldo positivo, o que não está demonstrado efetivamente.
Outrossim, poderia apresentar os extratos de repasse de convênio com o INSS do último ano, o que também não fez.
Trata-se, em verdade, de associação privada, cuja finalidade não é voltada unicamente à população idosa ou à garantia dos direitos específicos destas pessoas, mas à prestação de serviços a indivíduos de diversas idades, desde que sejam aposentados, pensionistas ou beneficiários da Previdência Social.
Não se pode olvidar, ainda, que a demanda ajuizada não diz respeito aos direitos tutelados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), consistindo, na realidade, em ação declaratória e indenizatória ajuizada em razão de supostos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, é o posicionamento do e.
TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ – ART. 51 DA LEI Nº 10.741/2003 – NÃO CABIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Embora seja entidade sem fins lucrativos, a Agravada não é uma instituição voltada exclusiva ou precipuamente à prestação de serviços às pessoas idosas .
Trata-se, em verdade, de associação privada destinada a "promover o apoio aos Aposentados, Pensionistas e demais beneficiários da Previdência Social, propiciando a proteção e assistência social, legal e jurídica dos mesmos", bem como "obras e ações beneficentes e de assistência social".
Assim, suas finalidades não são voltadas à população idosa ou à garantia dos direitos específicos destas pessoas, mas à prestação de serviços a indivíduos de diversas idades, desde que sejam aposentados, pensionistas ou beneficiários da Previdência Social.
Não se pode admitir que Agravada faça jus à benesse prevista no art. 51 da Lei nº 10 .741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) apenas por também atender pessoas idosas ao prestar serviços aos beneficiários da Previdência Social em geral, tampouco conceder-lhe o direito de, por isso, gozar da gratuidade judiciária em todo e qualquer processo em que for parte.
Entendimento em sentido contrário desvirtuaria por completo a finalidade última do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que é a proteção e a efetivação dos direitos e garantias das pessoas idosas .
A Agravada não juntou aos autos documentos que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas do processo, de modo que, também por esta razão, evidencia-se que é caso de indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que não se comprovou a hipossuficiência alegada.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14105081020238120000 Campo Grande, Relator.: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 18/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2023).
Portanto, evidencia-se que é caso de indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que a demandada não se comprovou a hipossuficiência alegada.
Assim, não havendo outras preliminares a serem debatidas, tampouco prejudiciais de mérito ou irregularidades processuais pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.
Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá no suposto contrato indicado pela parte requerente, delimitado na inicial, sendo, para tanto, admitidas, por ora, a seguinte prova: documental e pericial.
Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC/2015), no caso, a não celebração do negócio jurídico descrito na petição inicial, para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera do seu mister.
Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC/2015), qual seja, a licitude do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes.
Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Do exposto, INVERTO o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: 1.
Se a parte autora firmou negócio jurídico válido debatido na petição inicial. 2.
Se a parte autora sofreu algum abalo moral por conta da situação narrada na inicial.
Da prova imprescindível determinada ex oficio O artigo 370, caput do CPC estabelece que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Logo, necessário se faz a realização de perícia técnica para se averiguar a veracidades dos fatos, em especial se a parte autora, de fato, firmou o negócio jurídico debatido na petição inicial.
A produção da respectiva prova é importante para o deslinde do feito, já que a conclusão do laudo pode indicar se a parte autora, de fato, firmou negócio jurídico ou foi diretamente realizado por terceiros fraudadores.
DETERMINAÇÕES Desse modo, tendo em vista que se trata de perícia técnica em contrato digital, ou seja, complexa, e atento aos valores cobrados em casos análogos, somada à razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de remunerar adequadamente os trabalhos do expert, NOMEIO o perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, cujos dados estão registrado no CPTEC.
FIXO honorários em R$ 1.800,00.
Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária à parte requerida, nos termos dos artigos 95, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como, ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM APOSENTADORIA COM BASE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE POR MEIO DELA SERIAM PROVADOS. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 420, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E CONSEQUENTE DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0030872-62.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 04.10.2018) (TJ-PR - APL: 00308726220158160030 PR 0030872-62.2015.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 04/10/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2018).
INTIME-SE o perito para que, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias depositar o valor dos honorários periciais, no montante de R$ 1.800,00.
Faculto às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
Depositados os honorários do perito, INTIME-SE o expert para designar data e horário para a realização da perícia.
Obs.: os honorários periciais serão liberados após apresentação do laudo técnico e/ou de eventual complementação técnica.
Pelo Juízo ficam estabelecidos os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: 1.
Da análise do contrato, é possível afirmar que há todos os elementos de segurança para a modalidade contratual? 02. É possível extrair a localização e o IP do assinante de modo correto? 03.
O que é necessário conter em um contrato digital para que o assinante possa ser identificado?. 04.
São falsos os lançamentos questionados? Ou seja, não pertencem à autora a(s) assinatura(s) eletrônica(s) aposta(s) no documento? 05.
Pode-se afirmar que a parte autora assinou o(s) contrato(s) questionado(s) nos autos? Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 30 (trinta) dias, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a respeito, no prazo conjunto de quinze (15) dias.
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
28/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2025 19:23
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:23
Decisão ou Despacho
-
24/04/2025 06:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2025 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0856573-75.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio de Almeida - Réu: Ambec (Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos) - Intimação das partes para no prazo comum de 10 dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
27/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 09:16
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0856573-75.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio de Almeida - Tendo em conta que a contestação já foi apresentada, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar em 15 dias, autorizando-a a produção de prova (art. 351, do CPC). -
19/02/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:31
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 07:15
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 07:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/12/2024 15:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 15:52
de Conciliação
-
04/12/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 07:45
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 08:51
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0856573-75.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio de Almeida - Réu: Ambec (Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos) - Intimação da parte autora para se manifestar acerca do ofício de fls. 54-99. -
31/10/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:44
Juntada de tipo de documento
-
15/10/2024 09:21
Juntada de tipo de documento
-
14/10/2024 17:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 17:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 17:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 17:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 04:10
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 18:40
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2024 18:40
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:08
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0856573-75.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio de Almeida - Fica a parte autora intimada acerca da data aprazada para realização da audiência de conciliação (art. 334 CPC) no dia 04/12/2024, 15h40 (fl.43), a ser realizada pelo CEJUSC, sito Rua Raul Pires Barbosa, 1503, Chácara Cachoeira, Campo Grande/MS.
Se houver requerimento para a audiência na modalidade virtual, essa realizar-se-á por Videoconferência, por meio da plataforma "Microsoft Teams", acessando a Sala Virtual no link "https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu" -
02/10/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2024 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:30
Remetidos os Autos para destino.
-
01/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 18:28
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2024 18:28
de Instrução e Julgamento
-
30/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:59
Decisão ou Despacho
-
30/09/2024 13:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/09/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2024 13:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Processo nº 0807734-58.2020.8.12.0001
Pedreira Santo Onofre LTDA
Rodrigo Lanches LTDA
Advogado: Thais Barros Fontoura
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/08/2020 22:05