TJMS - 0805734-29.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:00
Transitado em Julgado em "data"
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29/05/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/05/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805734-29.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Tananda Almeida Martins Advogado: Luana Rossi Munhoz (OAB: 27686/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROTESTO INDEVIDO - DÍVIDA ADIMPLIDA EM DATA ANTERIOR AO PROTESTO - DEVER DE REPARAÇÃO DE DANOS CONFIGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ARBITRAMENTO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE EMOLUMENTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo o protesto indevido do nome do consumidor em virtude de débito efetivamente pago, o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
A quantificação do dano moral deve atender aos critérios de razoabilidade, afigurando-se proporcional à gravidade da infração e capaz de desestimular o ofensor na reiteração de novas condutas.
Outrossim, sendo ilegítimo o protesto, o seu cancelamento, bem como o pagamento dos emolumentos, incumbe a quem deu causa ao apontamento.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 04:00
Não-Provimento
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23/05/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805734-29.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Tananda Almeida Martins Advogado: Luana Rossi Munhoz (OAB: 27686/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/05/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:28
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805734-29.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Tananda Almeida Martins Advogado: Luana Rossi Munhoz (OAB: 27686/MS) Considerando que ajuizei ação em face da Energisa Mato Grosso do Sul -Distribuidora de Energia S.A., e em razão do disposto no artigo 144, IX, doCódigodeProcessoCivil, devolvo os autos à distribuição, que deverá observardoravantetalimpedimento atéque este magistrado informe sua cessação.
Diante do exposto, à Secretaria para que proceda a redistribuição do recurso e adoção das providências necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se. -
04/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 13:44
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2025 13:44
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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04/04/2025 13:44
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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04/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 22:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 22:16
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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26/03/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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26/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805734-29.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Tananda Almeida Martins Advogado: Luana Rossi Munhoz (OAB: 27686/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 16:31
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2025 16:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/03/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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