TJMS - 0816473-78.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 12:59 Juntada de Ofício 
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                                            09/09/2025 15:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/09/2025 09:27 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            19/08/2025 16:41 Prazo em Curso 
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                                            19/08/2025 07:48 Publicado ato_publicado em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Logo, afasto a preliminar. (b) falta de interesse de agir A ré argumenta que a parte autora nunca a acionou de maneira administrativa, e, portanto, lhe falta interesse de agir na presente demanda.
 
 Sem razão, contudo.
 
 Não há como condicionar o acesso ao Poder Judiciário, isto é, condicionar o acesso à justiça e à tutela jurisdicional a um requerimento administrativo, sob pena de se violar o disposto no art. 5º, XXXV/CF.
 
 Ainda se não fosse isso, ao oferecer contestação requerendo, por diversos fatores, a improcedência da demanda, é evidente que há pretensão resistida pela parte ré.
 
 Por essas razões, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 2- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
 
 A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova documental, fundamento pelo qual determino: (a) expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal (banco 104), agência 17, conta 778126892-0 para que, no prazo de 15 dias, informe a titularidade da conta em questão, bem como junte cópia do extrato bancário do período compreendido entre julho de 2023 a setembro de 2023 e fevereiro de 2024 a abril de 2024. (b) intime-se a ré para que proceda, no prazo de 15 dias, a juntada da ligação telefônica informada à f. 226.
 
 Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem sobre o juntado.
 
 Por fim, em que pese o pedido da ré, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova oral. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado.
 
 O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
 
 Quanto ao depoimento pessoal pretendido, entendendo-se despiciendo tal diligência, tendo em vista, inclusive, as declarações já despendidas pelo(s) respectivo(s) litigante(s) no decorrer do processo, não havendo indicação de que a versão pessoal oralmente colhida em audiência trará conteúdo inédito capaz de influenciar na formação do convencimento por ocasião do julgamento do mérito.
 
 A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, objetivo normalmente não atingido.
 
 O que sói ocorrer na prática forense é que o depoimento pessoal se limita a repetir, em linguagem popular, a versão jurídica já constante dos autos.
 
 Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
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                                            18/08/2025 07:38 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            15/08/2025 16:41 Prazo em Curso 
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                                            15/08/2025 14:47 Expedição de Ofício. 
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                                            15/08/2025 14:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            15/08/2025 13:41 Expedição em análise para assinatura 
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                                            15/08/2025 13:36 Emissão da Relação 
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                                            24/07/2025 15:38 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            24/07/2025 15:38 Processo saneado 
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                                            25/04/2025 11:23 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2025 11:16 Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2025. 
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                                            31/03/2025 17:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/03/2025 00:58 Prazo em Curso 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 25805A/MS) Processo 0816473-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Costa da Silva - Ré: Banco BMG SA - Vistos, etc.
 
 I- Pugna a parte autora, às f. 209-214, pelo aditamento à inicial.
 
 Em que pese a argumentação lançada pela autora, entendo pelo indeferimento do pedido, diante da ausência de consentimento do réu acerca do requerimento de emenda à inicial.
 
 Com efeito, sobre a matéria, dispõe o artigo 329 do CPC: Art. 329.
 
 O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
 
 Bem como defende a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO – DISCORDÂNCIA DO REQUERIDO – ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJMS.
 
 Agravo de Instrumento n. 1408195-18.2019.8.12.0000, Ponta Porã, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 31/03/2020, p: 06/04/2020) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO – ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
 
 A alteração ou aditamento do pedido ou da causa de pedir, será possível após a citação e apresentação de defesa, somente mediante o consentimento do réu (art. 329, II, do CPC). (TJ-MT 10151968320188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 31/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/06/2021).
 
 Dito isso, visto que não houve concordância do réu em relação ao pedido de emenda à inicial (f. 218-220) , entendo pelo indeferimento do pedido de f. 209-214.
 
 II- Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, caso queira, manifestar-se acerca do aduzido às f. 139-164.
 
 III- Após, diante do que já se contém nos autos, digam as partes, em 15 dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato.
 
 Neste último caso, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, sob pena de indeferimento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            11/03/2025 20:18 Publicado ato_publicado em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 07:37 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            10/03/2025 11:39 Emissão da Relação 
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                                            21/02/2025 17:17 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            21/02/2025 17:17 Proferida decisão interlocutória 
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                                            08/01/2025 02:11 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            11/11/2024 17:18 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2024 16:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/10/2024 10:30 Prazo em Curso 
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                                            03/10/2024 00:00 Intimação ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 25805A/MS) Processo 0816473-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Costa da Silva - Ré: Banco BMG SA - I- Tendo em vista que o pedido de aditamento à inicial ocorreu após a citação do réu, nos termos do artigo 329, inc.
 
 II do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, informar se consente com o aditamento à inicial de fl. 209-214 e, se for o caso, manifestar-se acerca do aduzido pelo autor.
 
 II- Consigno que o silêncio importará em anuência.
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                                            02/10/2024 20:41 Publicado ato_publicado em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 07:45 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            01/10/2024 08:10 Emissão da Relação 
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                                            30/09/2024 17:02 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            30/09/2024 17:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2024 07:59 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2024 11:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/06/2024 10:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/05/2024 02:54 Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2024. 
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                                            13/05/2024 08:09 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            02/05/2024 07:34 Prazo em Curso 
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                                            25/04/2024 20:12 Publicado ato_publicado em 25/04/2024. 
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                                            25/04/2024 07:37 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            24/04/2024 15:06 Prazo em Curso 
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                                            24/04/2024 15:00 Expedição de Carta. 
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                                            24/04/2024 13:26 Expedição em análise para assinatura 
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                                            24/04/2024 12:23 Emissão da Relação 
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                                            24/04/2024 10:40 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            24/04/2024 10:40 Tutela Provisória 
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                                            22/04/2024 12:20 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2024 18:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/04/2024 08:08 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            20/03/2024 20:23 Publicado ato_publicado em 20/03/2024. 
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                                            20/03/2024 07:40 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            19/03/2024 13:50 Prazo em Curso 
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                                            19/03/2024 13:50 Expedição de Carta. 
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                                            19/03/2024 12:09 Expedição em análise para assinatura 
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                                            19/03/2024 12:04 Emissão da Relação 
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                                            18/03/2024 15:55 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            18/03/2024 15:54 Proferida decisão interlocutória 
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                                            14/03/2024 12:51 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2024 11:51 Informação do Sistema 
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                                            14/03/2024 11:51 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            14/03/2024 11:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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