TJMS - 0804593-72.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/05/2025 12:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/05/2025 12:40 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            26/05/2025 10:45 Transitado em Julgado em "data" 
- 
                                            06/05/2025 17:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/04/2025 13:18 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
- 
                                            29/04/2025 22:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/04/2025 05:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/04/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            29/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804593-72.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Neusa Maria do Prado Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Apelado: Expresso Itamarati S.a Advogado: Adriano Henrique Luizon (OAB: 160903/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO EMBARQUE DE ÔNIBUS - VIAGEM INTERESTADUAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO MANTIDO - R$4.000,00 - VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEARAM A CONTROVÉRSIA - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À VERBA HONORARIA SUCUMBENCIAL DEVIDA - 10% PARA 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I - O arbitramento do valor da indenização a título de compensação pelo dano moral deve ter como base o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta as condições da pessoa ofendida, bem como a capacidade econômica da empresa ofensora, sem perder de vista, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em enriquecimento ilícito.
 
 II - A fixação dos honorários de sucumbência deve ser realizada em consonância com os critérios estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
- 
                                            28/04/2025 15:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/04/2025 14:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/04/2025 14:53 Provimento em Parte 
- 
                                            14/04/2025 04:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/04/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            14/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804593-72.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Neusa Maria do Prado Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Apelado: Expresso Itamarati S.a Advogado: Adriano Henrique Luizon (OAB: 160903/SP) Julgamento Virtual Iniciado
- 
                                            11/04/2025 15:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/04/2025 15:13 Inclusão em pauta 
- 
                                            10/04/2025 02:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/04/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            09/04/2025 12:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/04/2025 11:55 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            09/04/2025 11:55 Expedição de "tipo de documento". 
- 
                                            09/04/2025 11:55 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
- 
                                            09/04/2025 11:50 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/04/2025 13:47 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816473-78.2024.8.12.0001
Terezinha Costa da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/03/2024 11:35
Processo nº 0805734-29.2023.8.12.0018
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Tananda Almeida Martins
Advogado: Luana Rossi Munhoz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/03/2025 16:30
Processo nº 0805734-29.2023.8.12.0018
Tananda Almeida Martins
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Luana Rossi Munhoz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/10/2023 14:55
Processo nº 0826369-82.2023.8.12.0001
Suzana Ratier Martins Luzini
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/12/2024 07:40
Processo nº 0826369-82.2023.8.12.0001
Suzana Ratier Martins Luzini
Serasa S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/05/2023 16:36