TJMS - 0838556-59.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
-
18/09/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2025 13:08
Emissão da Relação
-
10/09/2025 21:16
Prazo em Curso
-
10/09/2025 12:29
Documento Digitalizado
-
10/09/2025 12:28
Documento Digitalizado
-
10/09/2025 12:28
Documento Digitalizado
-
10/09/2025 11:26
Documento Digitalizado
-
10/09/2025 11:26
Documento Digitalizado
-
10/09/2025 11:25
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
I.
Inicialmente, conforme já ressalvado na decisão de f. 596-597, o pagamento dos emolumentos cartorários só é dispensado nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, por força do que dispõe o art. 98, § 1º, IX, do CPC, o que não é o caso da parte requerente.
Ademais, não há que se falar na aplicação extensiva do artigo 82, § 3°, do CPC, por ausência de previsão legal nesse sentido, além do que é plenamente lícito ao registrador condicionar a efetivação da medida pleiteada ao prévio recolhimento de custas e emolumentos porventura incidentes.
Assim sendo, indefiro o pedido de f. 613 (item i), a fim de que seja determinada a expedição de ofício ao CRI da Comarca de Palhoça para que averbe à margem das matrículas dos imóveis, mediante o pagamento de emolumento ao final pelos devedores.
II.
Outrossim, homologo a desistência em relação às requeridas Papalotla Agropecuária Fazenda São João Ltda. e R2 Participações Ltda., diante da ausência de citação efetiva e inexistência de contestação ao presente incidente, conforme solicitado (f. 613 - item ii).
III.
No mais, considerando que não houve citação dos demais réus Roberto Luiz Reiter Ramos, Rosiclair Reiter Ramos, Espólio de Roque Ramos Júnior, na pessoa de sua inventariante Yolanda Maria Reiter Ramos, e Yolanda Maria Reiter Ramos, em nome próprio, determino que se realizem pesquisas pelos sistemas SisbaJud e Infojud.
Tais pesquisas, consigno, são suficientes para que, em caso de não localização, possa-se proceder à citação editalícia.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
OFÍCIO.
EXPEDIÇÃO.
CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1.
A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF. (REsp n. 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024, sublinhei) Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para que se manifeste, inclusive, se o caso, comprovando recolhimento de taxa postal e/ou condução de oficial de Justiça.
No mais, quanto a outros órgãos ou empresas que possam dispor de informações quanto ao endereço da parte ré, poderá a parte autora promover diligências em tal sentido, independentemente de intervenção judicial.
Assim, servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício, a ser encaminhado diretamente pela parte autora, que também deverá informar o número de CPF dos demandados.
O protocolo deve ser comprovado em até 15 (quinze) dias e os responsáveis pelos órgãos e/ou empresas devem prestar informações nos 15 (quinze) dias posteriores ao recebimento do despacho/ofício.
No eventual silêncio da parte autora, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. -
08/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:20
Prazo em Curso
-
05/09/2025 08:16
Emissão da Relação
-
18/08/2025 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 13:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
-
07/05/2025 09:58
Prazo em Curso
-
07/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB 15116A/MS) Processo 0838556-59.2022.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Ricardo Trad Filho - Intimação da parte autora para ciência e providências acerca do oficiado às fls. 603-605, em 5 (cinco) dias. -
06/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 14:29
Emissão da Relação
-
05/05/2025 14:26
Documento Digitalizado
-
29/04/2025 15:30
Documento Digitalizado
-
25/04/2025 14:22
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/04/2025 18:00
Expedição em análise para assinatura
-
24/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:17
Prazo em Curso
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB 15116A/MS), Carlos Roberto de Souza Junior (OAB 15810/MS) Processo 0838556-59.2022.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Ricardo Trad Filho - Reqda: Papalotla Agropecuaria Fazenda Sao Joao Ltda -
Vistos.
O requerente postula às f. 593-593, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Palhoça, para o fim de que averbe à margem das matrículas dos imóveis,o arresto determinado no agravo de instrumento n. 1401671-63.2023.8.12.0000, independentemente de pagamento dos emolumentos e a conversão do arresto em penhora.
No entanto, razão não lhe assiste, uma vez que o pagamento dos emolumentos cartorários só é dispensado nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, por força do que dispõe o art. 98, § 1º, IX, do CPC.
Sendo assim, no caso em apreço, não há falar em dispensa do pagamento, uma vez que o requerente não foi agraciado com as benesses da gratuidade da justiça.
Da mesma forma, indefere-se o pedido de conversão de arresto em penhora, o que somente deverá ocorrer em caso de eventual acolhimento deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em relação às empresas proprietárias dos imóveis.
Por fim, quanto à indagação do Cartório sobre o número do ofício cujo protocolo se dará continuidade, determina-se o prosseguimento pelo primeiro ofício enviado, devendo-se desconsiderar o que sobreveio. Às providências necessárias. -
18/02/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 16:56
Emissão da Relação
-
12/02/2025 10:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB 15116A/MS), Carlos Roberto de Souza Junior (OAB 15810/MS) Processo 0838556-59.2022.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Ricardo Trad Filho - Diante da certidão de f. 589, intime-se pessoalmente a parte autora para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, na forma do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC.
I.C-se. -
01/10/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 17:23
Autos preparados para expedição
-
30/09/2024 17:22
Emissão da Relação
-
15/08/2024 08:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2024.
-
20/06/2024 18:51
Prazo em Curso
-
17/06/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
13/06/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2024 17:44
Emissão da Relação
-
15/01/2024 12:59
Prazo em Curso
-
14/11/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 14/11/2023.
-
14/11/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2023 16:11
Emissão da Relação
-
13/11/2023 15:14
Juntada de Ofício
-
10/11/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/11/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 09/11/2023.
-
09/11/2023 13:05
Emissão da Relação
-
09/11/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2023 18:02
Expedição em análise para assinatura
-
08/11/2023 18:01
Emissão da Relação
-
08/11/2023 16:23
Documento Digitalizado
-
07/11/2023 12:12
Prazo em Curso
-
02/10/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 02/10/2023.
-
02/10/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/09/2023 13:42
Emissão da Relação
-
18/09/2023 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:12
Prazo em Curso
-
24/08/2023 16:30
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/08/2023 12:09
Expedição em análise para assinatura
-
24/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 18:02
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 05:38
Autos preparados para expedição
-
23/05/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 23/05/2023.
-
23/05/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2023 11:05
Emissão da Relação
-
08/05/2023 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2023 15:40
Prazo em Curso
-
21/03/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 21/03/2023.
-
20/03/2023 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2023 15:14
Emissão da Relação
-
15/03/2023 13:32
Prazo em Curso
-
15/03/2023 13:32
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 12:47
Prazo em Curso
-
04/03/2023 02:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/03/2023.
-
03/03/2023 13:12
Prazo em Curso
-
02/03/2023 14:51
Prazo em Curso
-
27/02/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 27/02/2023.
-
27/02/2023 15:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/02/2023 14:50
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2023 15:42
Expedição em análise para assinatura
-
24/02/2023 15:41
Emissão da Relação
-
23/02/2023 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2023 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 14:35
Juntada de Ofício
-
10/02/2023 16:29
Informação do Sistema
-
07/02/2023 15:38
Prazo em Curso
-
06/02/2023 16:31
Prazo em Curso
-
06/02/2023 16:25
Apensado ao processo numero do processo
-
06/02/2023 16:19
Expedição de Carta.
-
06/02/2023 16:06
Expedição de Carta.
-
06/02/2023 16:06
Expedição de Carta.
-
06/02/2023 16:06
Expedição de Carta.
-
06/02/2023 16:06
Expedição de Carta.
-
06/02/2023 16:06
Expedição de Carta.
-
06/02/2023 16:06
Expedição de Carta.
-
06/02/2023 16:06
Expedição de Carta.
-
06/02/2023 14:14
Expedição em análise para assinatura
-
17/01/2023 10:44
Autos preparados para expedição
-
13/01/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 13/01/2023.
-
12/01/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/01/2023 13:20
Emissão da Relação
-
08/12/2022 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/12/2022 14:14
Recebida petição inicial
-
24/10/2022 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/10/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 13:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/09/2022 19:20
Prazo em Curso
-
19/09/2022 20:02
Publicado ato_publicado em 19/09/2022.
-
19/09/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2022 15:14
Emissão da Relação
-
12/09/2022 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 12:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/09/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 12:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/09/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 10:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/09/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 10:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/09/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 10:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/09/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 10:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/09/2022 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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