TJMS - 0805109-61.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:47
Prazo em Curso
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05/09/2025 02:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2025.
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01/09/2025 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2025 12:28
Prazo em Curso
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13/08/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 19:42
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 10:11
Relação encaminhada ao D.J.
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11/08/2025 06:35
Emissão da Relação
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24/07/2025 15:05
Evolução da Classe Processual
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23/07/2025 08:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/07/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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22/07/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 12:29
Prazo em Curso
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20/07/2025 16:42
Relação encaminhada ao D.J.
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20/07/2025 16:24
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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18/07/2025 10:30
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2025 10:26
Emissão da Relação
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18/07/2025 10:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:21
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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17/07/2025 18:58
Transitado em Julgado em data
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23/06/2025 06:55
Prazo em Curso
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19/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB 21904/MS), Giovanna Lis do Prado Aguirre (OAB 105729/PR) Processo 0805109-61.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zulmira de Almeida - Réu: AAPB Associacao Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para os fins de: (a) Declarar a inexistência dos débitos e da relação jurídica descrita nos autos entre as partes; (b) Condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados do autor, sendo que a devolução deverá observar o seguinte critério: simples para os descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles realizados após essa data, aplicando-se correção monetária e juros exclusivamente pela taxa SELIC, conforme o entendimento firmado no REsp n. 1.795.982 e o disposto na Lei n. 14.904/2024, contados a partir da data de cada desconto, sendo o montante total apurado em sede de liquidação de sentença,; (c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, acrescida de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, excluído o índice de correção monetária, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil, a partir da citação.
Ressalto, contudo, que, em razão da superveniência da Instrução Normativa INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, os valores eventualmente percebidos na via administrativa deverão ser deduzidos daqueles decorrentes da presente condenação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, em consequência da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerados os trabalhos advocatícios.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 07:56
Emissão da Relação
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17/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:41
Registro de Sentença
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16/06/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 03:11
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB 21904/MS), Giovanna Lis do Prado Aguirre (OAB 105729/PR) Processo 0805109-61.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zulmira de Almeida - Réu: AAPB Associacao Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Brasil - Chamo o feito à ordem para apreciar indícios de litigância abusiva.
A Seção Especial Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, firmou entendimento no sentido de que: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 13/03/2025, ao apreciar o mérito do Recurso Especial n. 2.021.665/MS (Tema 1.198), fixou a seguinte tese: indicando que "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Considerando tais precedentes, bem como a relevante quantidade de demandas de mesma natureza ajuizadas nesta comarca pelo mesmo procurador da parte autora, verifica-se a existência de fortes indícios de litigância predatória.
Dessa forma, em atenção ao princípio da não surpresa e à necessidade de regularização da demanda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova procuração e declaração de hipossuficiência, ambas devidamente atualizadas, sob pena de extinção do feito. Às providências e intimações necessárias. -
13/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
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13/06/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 09:42
Emissão da Relação
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11/06/2025 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/06/2025 14:06
Proferida decisão interlocutória
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11/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB 21904/MS) Processo 0805109-61.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zulmira de Almeida - Réu: AAPB Associacao Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Brasil - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor da certidão de fl. 88, bem como para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito. -
24/03/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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21/03/2025 12:57
Emissão da Relação
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20/03/2025 02:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
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21/02/2025 12:47
Prazo em Curso
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20/02/2025 20:23
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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19/02/2025 15:27
Emissão da Relação
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19/02/2025 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2025 14:01
Proferida decisão interlocutória
-
28/11/2024 03:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/11/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 02:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/11/2024.
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24/10/2024 03:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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15/10/2024 12:45
Prazo em Curso
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15/10/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB 21904/MS), Giovanna Lis do Prado Aguirre (OAB 105729/PR) Processo 0805109-61.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zulmira de Almeida - Réu: AAPB Associacao Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Brasil - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
No mesmo prazo acima, devem as partes especificar as provas que pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência, sob pena de indeferimento se ficarem em silêncio ou apresentarem alegações genéricas, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Faculta-se, ainda, a indicação dos pontos controvertidos sobre os quais recairá eventual prova a ser produzida, atentando-se estritamente aos fatos colocados em debate. -
14/10/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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11/10/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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10/10/2024 17:06
Emissão da Relação
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10/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Réplica
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB 21904/MS) Processo 0805109-61.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zulmira de Almeida - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente impugnação em relação a contestação e demais documentos de fls. 31-65. -
09/10/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 18:48
Prazo em Curso
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09/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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08/10/2024 11:44
Emissão da Relação
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07/10/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 14:16
Prazo em Curso
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23/09/2024 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2024 19:00
Prazo em Curso
-
05/09/2024 18:55
Expedição de Carta.
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05/09/2024 18:30
Expedição em análise para assinatura
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04/09/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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04/09/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2024 12:26
Autos preparados para expedição
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03/09/2024 12:24
Emissão da Relação
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02/09/2024 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2024 16:56
Proferida decisão interlocutória
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30/08/2024 22:37
Conclusos para despacho
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30/08/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 22:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/08/2024 15:06
Informação do Sistema
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30/08/2024 15:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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