TJMS - 0808527-92.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 07:34
Transitado em Julgado em "data"
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01/04/2025 13:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 01:33
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808527-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Claudiomar Garcia Tosta Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001.
TABELA PRICE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Claudiomar Garcia Tosta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo bancário cumulada com pedido de tutela de evidência, movida em face do Banco Pan S/A.
O apelante pleiteia a reforma da decisão para declarar abusivas cláusulas contratuais relativas à taxa de juros, à capitalização de juros, à comissão de permanência e à cobrança de taxas para emissão de boletos e análise de crédito, além de sustentar a inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a constitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001 no que tange à capitalização de juros inferior ao período anual; (ii) a legalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price no contrato firmado entre as partes; e (iii) a possibilidade de conhecimento das alegações relativas à comissão de permanência e demais ilegalidades não suscitadas na petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 592.377, reconheceu a constitucionalidade da MP 2.170-36/2001, firmando entendimento de que a capitalização de juros inferior ao período anual é permitida desde que expressamente pactuada, afastando-se a alegação de inconstitucionalidade.
O STJ consolidou o entendimento, sob o regime dos recursos repetitivos (REsp 973.827/RS), de que a capitalização de juros inferior ao período anual é válida em contratos firmados após 31/03/2000, desde que pactuada expressamente, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
No caso concreto, verifica-se a pactuação expressa, afastando-se a alegação de abusividade.
A utilização da Tabela Price, conforme a doutrina e a jurisprudência, não configura, por si só, abusividade contratual, uma vez que se trata de método de amortização que prevê prestações fixas e permite a amortização gradual do saldo devedor.
As alegações relativas à comissão de permanência e demais ilegalidades configuram inovação recursal, pois não foram objeto da petição inicial nem analisadas na sentença, razão pela qual não podem ser conhecidas em sede recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A MP 2.170-36/2001 é constitucional e permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
A pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para autorizar a capitalização de juros.
A utilização da Tabela Price, por si só, não configura abusividade contratual.
Alegações não suscitadas na petição inicial configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas em sede de apelação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:50
Não-Provimento
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21/03/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808527-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Claudiomar Garcia Tosta Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:44
Inclusão em pauta
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18/03/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808527-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Claudiomar Garcia Tosta Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2025 12:25
Expedição de "tipo de documento".
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17/03/2025 12:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Rodrigues de Freitas (OAB 19368/MS) Processo 0810699-07.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice Lopes da Silva - Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito.
Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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