TJMS - 0805130-71.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:38
Transitado em Julgado em "data"
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13/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 07:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/01/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:01
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805130-71.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Cristovao Silva dos Santos Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Cristovao Silva dos Santos Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA -INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL - ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR (CHUVA) - PERÍODO DE INTERRUPÇÃO DESARRAZOADO - DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM DESACORDO COM OS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção indevida de um serviço essencial enseja a compensação por danos morais. 2.
Na hipótese, embora incontroverso que a interrupção do serviço de energia elétrica se deu em razão de caso fortuito ou força maior (chuva), ainda assim persiste a responsabilidade da ré, decorrendo o dano moral da excessiva demora do restabelecimento da rede de energia, mesmo após cientificada da situação. 3.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é majorado quando não observados, na sentença, todos os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso do autor parcialmente provido.
Recurso da ré não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Energisa e deram parcial provimento ao apelo de Cristóvão, nos termos do voto do Relator.. -
10/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:28
Provimento em Parte
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10/01/2025 05:34
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805130-71.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Cristovao Silva dos Santos Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Cristovao Silva dos Santos Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:34
Inclusão em pauta
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08/01/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 02:50
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805130-71.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Cristovao Silva dos Santos Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Cristovao Silva dos Santos Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 12:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/01/2025 12:26
Expedição de "tipo de documento".
-
07/01/2025 12:26
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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