TJMS - 0800086-66.2023.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/07/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800086-66.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Carla Andressa do Nascimento Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Jair Aparecido Zanin (OAB: 18782/PR) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EMENDA DA INICIAL - PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE - PLATAFORMA ZAPSIGN - VÍCIO FORMAL AFASTADO - ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A assinatura digital encontra-se regulamentada pela Medida Provisória n. 2.200-2/2001, e o seu artigo 10, § 2º, admite a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Conforme entendimento no STJ (Resp 2.150.278/PR), é possível a assinatura eletrônica em entidade autenticadora eleita pelas partes sem credenciamento no sistema ICP-Brasil.
Assim, não há irregularidade na procuração outorgada pelo autor aos causídicos e assinada pela plataforma Zapsing, ainda que não credenciada junto ao IPC-Brasil, pois não houve refutação pela parte a quem a lei expressamente se dirigiu (art. 10, da MP n. 2.200-2/2001).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. - 
                                            
02/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:35
Provimento
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30/06/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:12
Inclusão em pauta
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24/06/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800086-66.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Carla Andressa do Nascimento Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Jair Aparecido Zanin (OAB: 18782/PR) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
23/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/06/2025 16:25
Expedição de "tipo de documento".
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23/06/2025 16:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/06/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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