TJMS - 0801489-81.2023.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:27
Prazo em Curso
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15/09/2025 17:57
Juntada de Mandado
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15/09/2025 17:57
Juntada de NULL
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10/09/2025 13:45
Prazo em Curso
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07/09/2025 05:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:26
Autos preparados para expedição
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28/08/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes sobre a manifestação do perito de fls. 153 que designou perícia para ser realizada no dia 31 de outubro de 2025, às 09h30, a ser realizada em seu consultório particular, CARDIOCLINIC, situado na Rua Pandiá Calógeras, nº 242, Centro, Aquidauana/MS. -
27/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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26/08/2025 17:12
Prazo em Curso
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26/08/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 17:05
Expedição em análise para assinatura
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26/08/2025 17:01
Emissão da Relação
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20/08/2025 14:17
Autos preparados para expedição
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20/08/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 17:29
Prazo em Curso
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31/07/2025 17:28
Documento Digitalizado
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31/07/2025 17:28
Documento Digitalizado
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30/07/2025 16:56
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 08:00
Autos preparados para expedição
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16/07/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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14/07/2025 10:34
Emissão da Relação
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09/07/2025 19:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/07/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:41
Prazo em Curso
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09/06/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 02:51
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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05/06/2025 17:19
Documento Digitalizado
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05/06/2025 13:09
Emissão da Relação
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05/06/2025 13:08
Documento Digitalizado
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04/06/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:56
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 17:21
Autos preparados para expedição
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27/05/2025 09:13
Prazo em Curso
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14/01/2025 14:18
Prazo em Curso
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24/12/2024 00:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/12/2024 00:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/11/2024 13:23
Prazo em Curso
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22/11/2024 12:18
Juntada de NULL
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22/11/2024 12:18
Juntada de Mandado
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19/11/2024 09:57
Prazo em Curso
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19/11/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 14:18
Expedição em análise para assinatura
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06/11/2024 16:54
Autos preparados para expedição
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01/11/2024 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:43
Prazo em Curso
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10/10/2024 16:42
Documento Digitalizado
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10/10/2024 16:42
Documento Digitalizado
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08/10/2024 18:43
Expedição de Carta.
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08/10/2024 15:45
Expedição em análise para assinatura
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07/10/2024 17:39
Autos preparados para expedição
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0801489-81.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edevaldo Correa da Silva Gabilon - Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Doença c/c Aposentadoria por Invalidez c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência intentada por Edevaldo Correa da Silva Gabilon em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social.
O interesse de agir, também chamado interesse processual, caracteriza-sepela materialização do binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional.
Deacordo com a Teoria Eclética da ação, adotada pelo nosso ordenamento processualista,é necessária, em regra, a afirmação de lesão a um direito para o exercício do direito deação.
A existência de conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer ointeresse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seudireito.
O exame da "necessidade da jurisdição" fundamenta-se napremissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma desolução de conflito.
Esse pensamento só é correto, entretanto, para as situaçõesem que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação(obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade decumprimento espontâneo da prestação.
Nas ações judiciais que visam à concessão de benefício previdenciário, para que este seja espontaneamente concedido pela autarquia previdenciária, impõe-se a submissão de pedidoadministrativo pelo segurado, já que não há possibilidade jurídica de concessão deofício de prestação previdenciária, sem prévia provocação do interessado.
Deste modo, a falta de postulação administrativa de benefício previdenciário resulta, comoregra geral passível de exceções, em ausência de interesse processual dos que litigamdiretamente no Poder Judiciário.
A pretensão, nesses casos, carece de elemento configurador deresistência pela autarquia previdenciária à pretensão.
Não há conflito.
Não há lide.Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações.
O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o quetambém indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de açãoaquele que "judicializa" sua pretensão.
Em recente decisão em Recurso Especial com Repercussão Geral, o STF fixou o entendimento pela necessidade do prévio ingresso na via administrativa, antes do ingresso do pedido em juízo para concessão de benefício previdenciário: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora rural informal a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240 MINAS GERAIS.
RELATOR :MIN.
ROBERTO BARROSO. 03/09/2014 PLENÁRIO) Ao consultar os autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido administrativo, cuja decisão de indeferimento do benefício é contemporânea a propositura da ação.
Assim, rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que não foram arguidas preliminares, não há questões processuais pendentes e nem há vícios a serem sanados, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC.
Fixo pontos controvertidos para delimitar a questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) a qualidade de segurado/beneficiário (especial ou regular); b) a carência para concessão do benefício; c) a existência de incapacidade laboral (origem, hereditária, adquirida, doença, lesão, etc); d) o grau e extensão desta incapacidade (relativa, total, reversível, temporária, definitiva, etc); e), incapacidade para o trabalho (todos, alguns, etc); f) o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado: Em relação à distribuição do ônus da prova, tenho que não há elementos nos autos que justifique a inversão ou distribuição de modo diverso do ônus da prova, visto que as partes não comprovaram ou justificaram a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprirem o encargo que lhes é imposto, razão pela qual mantém-se o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC.
Defiro unicamente a produção de prova testemunhal e pericial.
O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, a exemplo do art. 236, §3º, do Novo Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial.
Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência.
Todavia, após o término do período de pandemia, o CNJ e o TJMS determinou o retorno às atividades presenciais, bem como que as audiências também sejam realizadas, de regra, da forma presencial.
De outro norte, o próprio CNJ, através da Resolução nº 345/2020, e o TJMS, através do Provimento nº 508/2020, autorizam a utilização da videoconferência quando as partes concordarem com a adoção do juízo 100% digital.
A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça encaminhou Ofício-circular nº 126.664.075.0269/2021, com a orientação para a realização das audiências de videoconferência doravante, considerando que a Portaria nº 2.152, de 24 de setembro de 2021, da Presidência do TJMS, extinguiu o regime diferenciado de trabalho e determinou o retorno presencial das atividades jurisdicionais a partir do dia 18 de outubro de 2021, inclusive audiências, ficando estabelecido que: A) As audiências anteriormente designadas para realização por meio de videoconferência permanecem mantidas e assim serão realizadas, sem nenhuma alteração quanto a forma; B) Fica autorizada a realização de audiência por meio de videoconferência, conforme autorizado pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (arts. 431 a 438), devendo os partícipes ficarem atentos que: B.1) PARTES E TESTEMUNHAS: Devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência Microsoft Teams disponibilizado pelo TJMS.
Não há vedação do uso do sistema telepresencial para participação das partes e testemunhas residentes na Comarca, desde que não cause prejuízo ao processo ou haja oposição fundamentada, que estará sujeita, no entanto, ao controle judicial.
Não é autorizada a participação das testemunhas diretamente nos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e/ou Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária; B.2) ADVOGADOS, PROMOTORES, DEFENSORES E PROCURADORES: É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca, nos moldes indicados pelas partes e testemunhas (art. 437, do CNCGJ).
B.3) AGENTES POLICIAIS: Os agentes policiais arrolados como testemunhas serão ouvidos de modo telepresencial, exceto se o magistrado, fundamentadamente, determinar que o ato deverá ser realizado por outra forma (art. 438, do CNCGJ). É ônus daquele que participar remotamente do ato (parte, testemunha, profissional ou policial) possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial.
Destarte, em abono à celeridade processual e em cumprimento às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, determino que as audiências sejam realizadas na forma acima estabelecida.
Assim, a fim de dar regular prosseguimento ao feito: 1) A fim de manter a celeridade processual e possibilitar a realização de audiências por videoconferência, intime-se as partes para que no prazo de 5 dias, manifestem se concordam com a adoção do juízo 100% digital, de forma que os atos processuais possam ser praticados de forma eletrônica e remota, ficando assegurada a possibilidade de participação presencial nas audiências daqueles que assim o quiserem.
No mesmo prazo, as partes deverão informar se elas e as testemunhas pretendem participar da audiência presencialmente ou por videoconferência.
Caso haja manifestação pela participação na audiência pelo sistema de videoconferência ou telepresencial, deverão, desde já, indicar seus telefones celulares e de seu representante (MPE, Defensora Pública ou advogado), e das pessoas a serem inquiridas (testemunhas/partes), a fim de que, na data e horário já designados, seja realizada audiência por videoconferência, sendo o número do "whatsapp" imprescindível para o envio do link da videoconferência.
As partes e testemunhas devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência Microsoft Teams disponibilizado pelo TJMS. 2) Em atenção ao art. 357, §4º, do CPC, as partes ficam intimadas para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem o rol de testemunhas que pretendem ouvir, devendo ser observado o limite previsto no §6º, também do art. 357, do NCPC.
O referido rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade, o número de telefone celular, e o endereço completo da residência e do local de trabalho, nos termos do art. 450, do NCPC; 3) Nos termos do art. 455, §4º, inciso IV, do CPC, caso a testemunha seja arrolada pela Defensoria Pública ou do Ministério Público, deverá ser intimada pelo oficial de justiça de que, de regra, deverá comparecer presencialmente ao fórum para participar da audiência, mas poderá optar, se tiver condições técnicas, por participar da audiência por videoconferência, o que deverá ser esclarecido pelo oficial de justiça e certificada no mandado, bem como o número de contato da testemunha/parte pelo qual participará da audiência. 4) Nos termos do art. 455, caput, do CPC, compete ao advogado das partes informar e intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência ora designada.
A possibilidade/impossibilidade de participação na audiência da testemunha/parte por sistema de videoconferência, ou seu comparecimento presencial, também deverá ser informado pelo advogado ao juízo.
A fim de garantir o isolamento social e a incomunicabilidade entre as testemunhas, e que as mesmas fiquem livres de qualquer tipo de pressão ou influência no depoimento, no momento da audiência a testemunha deverá estar em local separado, sozinha e desacompanhada, e não poderá estar no escritório do advogado/parte.
Nos termos do art. 455, §1º a 3º, do NCPC, caso a testemunha não participe da audiência, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição. 5) Caso a testemunha esteja relacionada no rol do art. 454, caput e §1º, do NCPC, oficie-se solicitando à autoridade que indique dia, hora e local, a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial e/ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou; 6) Se a testemunha arrolada for servidor público ou militar, determino à serventia que a requisite ao chefe da repartição ou ao Comando do corpo em que servir, conforme disposto no art. 455, §4º, do NCPC; 7) Nomeio perito judicial o médico Nelson Andrade Quelho para realização da perícia médica, o qual poderá se valer de peritos auxiliares para realização do exame de constatação de eventuais sequelas que impliquem em incapacidade para o trabalho da parte requerente, objetivando verificar seu estado clínico.
O perito deverá designar data e horário da perícia, comunicando este juízo com antecedência mínima de 30 dias.
O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de até 20 dias depois de realizada a perícia, dispensados o compromisso e o termo formal de instalação da perícia.
Nesta comarca não há profissional inscrito na AJG do TRF3.
Assim, considerando o grau de especialização do perito e a complexidade do trabalho a serem realizados, somado ao fato de que o profissional terá de usar suas próprias instalações e equipamentos, em atenção ao art. 28, §1º, da Resolução nº 305 do CJF, arbitro honorários perícias em favor do perito nomeado no montante equivalente a três vezes o valor máximo previsto no Anexo daquele ato normativo, totalizando a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). 8) Intime-se o perito nomeado (por carta, telefone ou endereço eletrônico) para informar se concorda com a nomeação e aceita os honorários periciais fixados. 9) Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC). 10) Informado dia e horário da perícia, o cartório deverá intimar: a) pessoalmente a parte autora pericianda, para que compareça no local e dia agendados para realização da perícia; b) pelo diário da justiça todas as partes e procuradores da data e local designados pelo perito para produção da prova.
Compete às partes informar seus assistentes técnicos, caso indicados, da data e local dos trabalhos periciais. 11) Apresentado o laudo pericial, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
Em não havendo impugnação ao laudo pericial ou, caso haja, após prestados os devidos esclarecimentos pelo perito, desde já fica determinado à serventia que requisite o pagamento dos honorários periciais, oficiando ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado, encaminhando cópia desta decisão, do laudo médico e demais documentos necessários para pagamento. 12) Em seguida, voltem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. -
03/10/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 12:57
Autos preparados para expedição
-
02/10/2024 12:56
Emissão da Relação
-
19/09/2024 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2024 14:34
Processo saneado
-
17/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 18:42
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/06/2024 18:42
Manifestação do Ministério Público
-
10/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:45
Autos entregues em carga ao Promotor
-
10/06/2024 13:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/06/2024.
-
16/03/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:05
Autos preparados para expedição
-
05/03/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
-
05/03/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/03/2024 15:54
Emissão da Relação
-
01/03/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 15:51
Prazo em Curso
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19/02/2024 04:45
Publicado ato_publicado em 19/02/2024.
-
16/02/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/02/2024 14:36
Emissão da Relação
-
12/02/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 00:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2024.
-
12/02/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:21
Prazo em Curso
-
07/02/2024 07:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 05/02/2024.
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05/02/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/02/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:57
Emissão da Relação
-
02/02/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:53
Emissão da Relação
-
31/01/2024 20:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 07:42
Expedição de Carta.
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24/10/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:52
Autos preparados para expedição
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19/10/2023 20:19
Publicado ato_publicado em 19/10/2023.
-
19/10/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2023 14:51
Emissão da Relação
-
17/10/2023 08:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:04
Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 09:25
Prazo em Curso
-
15/09/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 15/09/2023.
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15/09/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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14/09/2023 13:11
Emissão da Relação
-
05/09/2023 19:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:29
Conclusos para despacho
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05/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/08/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 07:07
Informação do Sistema
-
15/08/2023 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/08/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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