TJMS - 0841506-70.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 16:13
Transitado em Julgado em #{data}
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27/11/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 21:07
Publicado #{ato_publicado} em 26/11/2024.
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26/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:03
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:03
Homologada a Transação
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01/11/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0841506-70.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Decisão de fls.159/160: 1.
A petição inicial está devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, pela qual a parte autora afirma ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I).
Assim, evidenciado o direito da parte autora (CPC, art. 701, caput), defiro a expedição de mandado monitório para, citando-se a parte ré do inteiro teor da inaugural, pagar em 15 (quinze) dias a importância reclamada e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou para, em igual prazo, opor embargos, que suspenderão o mandado até o julgamento em primeiro grau (CPC, art. 702, § 4.º), sob pena de, não os fazendo, constituir-se de pleno direito sobredito mandado em título executivo judicial, prosseguindo-se o processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC.
Ciência à parte ré, ainda, de que, cumprido o mandado no prazo, ficará isenta do pagamento das custas processuais (CPC, 701, § 1.º). 2.
Não realizado o pagamento, nem opostos embargos, certifique-se e evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença e retifique-se o tipo das partes (CPC, art. 701, § 2.º). 2.1 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, instruir o feito com cálculo aritmético atualizado do quantum exequendo (CPC, art. 509, § 2.º).
Se inerte, arquive-se. 3.
Apresentados os cálculos do credor, intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º do CPC, para cumprimento da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523).
Proceda o Cartório à abertura de subconta vinculada ao feito, certificando-se no autos. 4.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, em 5 (cinco) dias, cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art.523, § 1.º) 4.1.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 5.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos.
Registre-se.
Intimem-se.
Teor do ato: Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
27/09/2024 21:28
Publicado #{ato_publicado} em 27/09/2024.
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27/09/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:59
Decisão ou Despacho
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17/07/2024 06:41
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:52
Realizado cálculo de custas
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16/07/2024 13:52
Realizado cálculo de custas
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16/07/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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