TJMS - 0807412-70.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 07:31
Transitado em Julgado em "data"
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10/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/12/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807412-70.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Valdinez Aparecido de Oliveira Advogado: André Luiz de Oliveira Almeida, (OAB: 26135A/MS) Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE.
ASSOCIAÇÃO AO SINDICATO COMPROVADA POR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Recurso de apelação interposto contra sentença de primeiro grau que julgou improcedente pedido em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório, proposta em desfavor do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI).
A autora sustentou desconhecimento de dívida referente a descontos previdenciários, alegando ausência de contratação válida, e pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade da contratação da filiação sindical com descontos em benefício previdenciário, supostamente realizada via gravação telefônica e assinatura eletrônica; (ii) avaliar a existência de responsabilidade civil do sindicato, para fins de ressarcimento e indenização por danos morais.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, configurando a responsabilidade objetiva do sindicato nos termos do art. 14 do CDC.
A prova da existência da relação jurídica compete ao réu, conforme o art. 373, II, do CPC, em ações em que a parte autora nega a contratação, de modo a evitar imposição de "prova diabólica" à parte demandante.
O sindicato apelado apresentou gravação telefônica em que a autora manifesta expressamente sua adesão à associação sindical, confirmando os termos e ciente dos descontos a serem efetuados.
Nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma específica, salvo exigência expressa em lei, inexistente no caso de adesão sindical.
A comprovação da filiação por gravação telefônica, assinatura eletrônica e biometria facial é suficiente para validar a contratação e justificar os descontos realizados, caracterizando exercício regular de direito pelo sindicato.
Precedentes jurisprudenciais indicam que a adesão ao sindicato, devidamente comprovada, afasta o dever de indenizar por danos morais e materiais, na ausência de ilícito.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
09/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 07:20
Não-Provimento
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18/11/2024 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/11/2024 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/11/2024 04:07
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicação
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12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807412-70.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Valdinez Aparecido de Oliveira Advogado: André Luiz de Oliveira Almeida, (OAB: 26135A/MS) Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
11/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:35
Inclusão em pauta
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08/11/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicação
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08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807412-70.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Valdinez Aparecido de Oliveira Advogado: André Luiz de Oliveira Almeida, (OAB: 26135A/MS) Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
07/11/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 16:11
Expedição de "tipo de documento".
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06/11/2024 16:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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