TJMS - 0801621-59.2023.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2025.
-
31/07/2025 06:39
Prazo em Curso
-
31/07/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 08:25
Emissão da Relação
-
02/06/2025 07:29
Emissão da Relação
-
26/05/2025 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 09:24
Prazo em Curso
-
15/10/2024 01:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/10/2024.
-
10/10/2024 09:13
Prazo em Curso
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS), Nathielly da Silva Costa (OAB 24834/MS) Processo 0801621-59.2023.8.12.0009 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Roney Hauck Rodrigues - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda -
Vistos.
O réu insiste que não possui qualquer ingerência sobre o aplicativo Whatsapp.
No entanto, constitui fato notório que o Facebook e o Whatsapp integram o mesmo grupo econômico, dirigido pelo conglomerado de tecnologia e mídia social Meta.
Aliás, nas configurações do Whatsapp há menção de que também pertencem à Meta o Facebook e o Instagram.
Ademais, na página eletrônica da wikipedia há descrição da história do aplicativo Whatsapp, valendo destacar o seguinte trecho: Venda para o Facebook No dia 19 de fevereiro de 2014, o Facebook (atual Meta, Inc.) adquiriu a empresa pelo montante de 16 bilhões de dólares, sendo quatro bilhões em dinheiro e 12 bilhões em ações do Facebook, além de três bilhões de ações no prazo de quatro anos caso permaneçam na companhia.
Seus fundadores serão incorporados no conselho administrativo do Facebook.
Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc. (AgRg no REsp n. 1.982.698/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022).
Quanto ao pedido inicial, a disponibilização dos dados ao autor somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, nos exatos termos do artigo 15, caput, e § 3º, da Lei 12.965/2014.
E o provedor responsável pela guarda de aplicações de internet tem o dever de disponibilizar os registros, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal utilizado para a obtenção de vantagem ilícita.
O artigo 22 da mesma lei dispõe que a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet".
No caso, afigura-se plenamente justificável o pleito de identificação do endereço IP e eventuais dados do titular da conta vinculada ao número de telefone 67 9 9956 1426, pois, conforme prova documental já produzida, houve possível uso fraudulento dos dados do demandante.
Desse modo, mantenho o decidido à pg. 91 e determino que o réu exiba os dados cadastrais referentes ao número 67 9 9956 1426 (especialmente o endereço de IP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sem prejuízo do acima determinado, solicite-se referidos dados por meio do link disponibilizado pelo aplicativo Whatsapp, apontado pelo autor à pg. 92, encaminhando cópia desta decisão judicial. Às providências. -
03/10/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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02/10/2024 09:14
Emissão da Relação
-
01/10/2024 09:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/10/2024 09:27
Proferida decisão interlocutória
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16/05/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
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07/05/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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06/05/2024 14:46
Prazo em Curso
-
06/05/2024 08:24
Emissão da Relação
-
03/05/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 12:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/05/2024 12:19
Proferida decisão interlocutória
-
13/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 01:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/03/2024.
-
04/03/2024 14:51
Prazo em Curso
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29/02/2024 15:47
Prazo em Curso
-
23/02/2024 11:08
Prazo em Curso
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19/02/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 19/02/2024.
-
19/02/2024 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/02/2024 14:51
Emissão da Relação
-
09/02/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 15:34
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 09:47
Expedição em análise para assinatura
-
20/10/2023 20:13
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
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20/10/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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19/10/2023 12:38
Autos preparados para expedição
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19/10/2023 12:37
Emissão da Relação
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18/10/2023 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/10/2023 18:24
Proferida decisão interlocutória
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18/10/2023 13:57
Conclusos para decisão
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18/10/2023 12:01
Informação do Sistema
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18/10/2023 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/10/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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