TJMS - 0826867-47.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 16:48
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 16:43
Transitado em Julgado em data
-
08/05/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dener de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Eduardo Dalpasquale (OAB 12071/MS), José Raffi Neto (OAB 13978/MS) Processo 0826867-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauricio Scannapieco, Michella Pereira de Rezende - Réu: Gol Linhas Áereas S.A. - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, REJEITO O PEDIDO DO AUTOR.
I - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 18% do valor atualizado da causa.
II - Nos termos do art. 81, do CPC, aplico aos autores multa por litigância de má-fé em nove por cento do valor corrigido da causa, hábil a indenizar a parte contrária, valor que considerando razoável e proporcional á gravidade do manejo da presente demanda.
III - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) neste caso de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (iv) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (v) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
06/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:34
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 10:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:28
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 14:38
Juntada de Petição de tipo
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Dener de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Eduardo Dalpasquale (OAB 12071/MS), José Raffi Neto (OAB 13978/MS) Processo 0826867-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauricio Scannapieco, Michella Pereira de Rezende - Réu: Gol Linhas Áereas S.A. - Intimação das partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º). -
09/12/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Dener de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Eduardo Dalpasquale (OAB 12071/MS), José Raffi Neto (OAB 13978/MS) Processo 0826867-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauricio Scannapieco, Michella Pereira de Rezende - Réu: Gol Linhas Áereas S.A. - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 130-145, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/11/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/11/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 15:07
de Conciliação
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05/11/2024 12:27
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Dener de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Eduardo Dalpasquale (OAB 12071/MS), José Raffi Neto (OAB 13978/MS) Processo 0826867-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauricio Scannapieco, Michella Pereira de Rezende - Réu: Gol Linhas Áereas S.A. - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 06/11/2024 Hora 15:00 Local: CEJUSC CIJUS -
08/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 10:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 10:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 10:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:51
Expedição de tipo de documento.
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04/09/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
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04/09/2024 14:04
de Instrução e Julgamento
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03/09/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 08:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2024 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
-
02/05/2024 16:05
Realizado cálculo de custas
-
02/05/2024 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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