TJMS - 1416950-55.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/09/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/09/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/09/2025 14:21
Prazo em Curso
 - 
                                            
18/09/2025 02:43
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
18/09/2025 01:10
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
18/09/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
18/09/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1416950-55.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Carlos Augusto Nacer Advogado: Carlos Augusto Nacer (OAB: 2692/MS) Agravante: Acib Nacer Neto Advogado: Carlos Augusto Nacer (OAB: 2692/MS) Agravado: Ricardo Silva Cruz Advogado: Rodrigo Soares Malhada (OAB: 18287/MS) Advogada: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB: 17309/MS) Agravado: Sueli Nacer Advogado: Rodrigo Soares Malhada (OAB: 18287/MS) Advogada: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB: 17309/MS) Agravado: Janaina Nacer Gob Advogado: Rodrigo Soares Malhada (OAB: 18287/MS) Advogada: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB: 17309/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/09/2025. - 
                                            
17/09/2025 16:19
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
17/09/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
17/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2025 16:10
Processo Dependente Iniciado
 - 
                                            
08/09/2025 22:51
Prazo em Curso
 - 
                                            
04/09/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
 - 
                                            
04/09/2025 02:42
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
04/09/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
04/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1416950-55.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Carlos Augusto Nacer Advogado: Carlos Augusto Nacer (OAB: 2692/MS) Recorrente: Acib Nacer Neto Advogado: Carlos Augusto Nacer (OAB: 2692/MS) Recorrido: Ricardo Silva Cruz Advogado: Rodrigo Soares Malhada (OAB: 18287/MS) Advogada: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB: 17309/MS) Recorrido: Sueli Nacer Advogado: Rodrigo Soares Malhada (OAB: 18287/MS) Advogada: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB: 17309/MS) Recorrido: Janaina Nacer Gob Advogado: Rodrigo Soares Malhada (OAB: 18287/MS) Advogada: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB: 17309/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Carlos Augusto Nacer, Acib Nacer Neto. - 
                                            
03/09/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
02/09/2025 17:17
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
 - 
                                            
02/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 16:10
Recurso Especial
 - 
                                            
29/08/2025 17:19
Conclusos para admissibilidade recursal
 - 
                                            
29/08/2025 14:34
Certidão
 - 
                                            
01/08/2025 22:26
Prazo em Curso
 - 
                                            
01/08/2025 03:17
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
01/08/2025 00:25
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
01/08/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
01/08/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
31/07/2025 10:39
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
31/07/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:58
Processo Dependente Iniciado
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14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416950-55.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Carlos Augusto Nacer Advogado: Carlos Augusto Nacer (OAB: 2692/MS) Embargante: Acib Nacer Neto Advogado: Carlos Augusto Nacer (OAB: 2692/MS) Embargado: Ricardo Silva Cruz Advogado: Rodrigo Soares Malhada (OAB: 18287/MS) Advogada: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB: 17309/MS) Embargado: Sueli Nacer Advogado: Rodrigo Soares Malhada (OAB: 18287/MS) Advogada: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB: 17309/MS) Embargado: Janaina Nacer Gob Advogado: Rodrigo Soares Malhada (OAB: 18287/MS) Advogada: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB: 17309/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO - PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA POR SER A SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA - AUSÊNCIA DE VÍCIO INSERTO NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ. 2.
O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutido na via adequada. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR - 
                                            
23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416950-55.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Carlos Augusto Nacer Advogado: Carlos Augusto Nacer (OAB: 2692/MS) Embargante: Acib Nacer Neto Advogado: Carlos Augusto Nacer (OAB: 2692/MS) Embargado: Ricardo Silva Cruz Advogado: Rodrigo Soares Malhada (OAB: 18287/MS) Advogada: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB: 17309/MS) Embargado: Sueli Nacer Advogado: Rodrigo Soares Malhada (OAB: 18287/MS) Advogada: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB: 17309/MS) Embargado: Janaina Nacer Gob Advogado: Rodrigo Soares Malhada (OAB: 18287/MS) Advogada: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB: 17309/MS) Diante do disposto no § 3.º do art. 1.023, do CódigodeProcesso Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 5diasúteis (art. 219, do Código de Processo Civil). - 
                                            
26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416950-55.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Carlos Augusto Nacer Advogado: Carlos Augusto Nacer (OAB: 2692/MS) Agravante: Acib Nacer Neto Advogado: Carlos Augusto Nacer (OAB: 2692/MS) Agravado: Ricardo Silva Cruz Advogado: Rodrigo Soares Malhada (OAB: 18287/MS) Advogada: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB: 17309/MS) Agravado: Sueli Nacer Advogado: Rodrigo Soares Malhada (OAB: 18287/MS) Advogada: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB: 17309/MS) Agravado: Janaina Nacer Gob Advogado: Rodrigo Soares Malhada (OAB: 18287/MS) Advogada: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB: 17309/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - CABIMENTO DO RECURSO - PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - DECISÃO SANEADORA - DELIMITAÇÃO DE QUESTÕES DE FATO E DIREITO - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DECISÃO POR IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO - DECISÃO QUE DELIMITA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO - PRELIMINAR REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXCLUSÃO DA FIADORA - RELAÇÃO LOCATÍCIA SUPERADA POR CONDOMÍNIO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - OBRAS EM IMÓVEL COMUM - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - COMPETÊNCIA DO JUIZ PARA DELIMITAÇÃO DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão de saneamento que fixa os pontos controvertidos, desde que demonstrada urgência nos termos do Tema 988 do STJ.
Da mesma forma, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que exclui litisconsorte por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC. 2.
A decisão interlocutória impugnada não apreciou o mérito da demanda nem julgou qualquer pedido formulado na petição inicial.
Limitou-se a exercer as atribuições previstas no art. 357 do CPC, organizando a fase instrutória do processo, de modo que não se verifica afronta ao princípio da congruência, pois a decisão respeitou os limites do contraditório e não inovou quanto às pretensões deduzidas. 3.
A decisão agravada não extinguiu qualquer pedido, tampouco apreciou o mérito da demanda em caráter definitivo ou parcial.
O julgador apenas reconheceu, como premissa fática, que a posse exercida atualmente pelos réus decorre do direito de propriedade e da condição de condôminos, não mais de relação locatícia.
A delimitação da natureza jurídica da posse e das partes no processo se insere no poder de organização do processo previsto no art. 357 do CPC e não configura decisão de mérito. 4.
A exclusão da fiadora do polo passivo, quando superada a relação locatícia em razão da formação de condomínio entre as partes, não configura cerceamento de defesa, pois a ausência de vínculo jurídico entre a fiadora e os demais condôminos dispensa dilação probatória. 5.
A distribuição do ônus da prova deve observar o art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo do direito alegado.
A determinação de prova pericial sobre a depreciação do imóvel é compatível com o pedido subsidiário de indenização por dano material.
A produção de prova testemunhal para apuração da autorização de condôminos foi expressamente deferida, não havendo nulidade na decisão agravada. 6.
Recurso conhecido e desprovido, após rejeitadas as preliminares arguidas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
04/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416950-55.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Carlos Augusto Nacer Advogado: Carlos Augusto Nacer (OAB: 2692/MS) Agravante: Acib Nacer Neto Advogado: Carlos Augusto Nacer (OAB: 2692/MS) Agravado: Ricardo Silva Cruz Advogado: Rodrigo Soares Malhada (OAB: 18287/MS) Advogada: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB: 17309/MS) Agravado: Sueli Nacer Advogado: Rodrigo Soares Malhada (OAB: 18287/MS) Advogada: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB: 17309/MS) Agravado: Janaina Nacer Gob Advogado: Rodrigo Soares Malhada (OAB: 18287/MS) Advogada: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB: 17309/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 03/02/2025. - 
                                            
21/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416950-55.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Agravante: Carlos Augusto Nacer Advogado: Carlos Augusto Nacer (OAB: 2692/MS) Agravante: Acib Nacer Neto Advogado: Carlos Augusto Nacer (OAB: 2692/MS) Agravado: Ricardo Silva Cruz Advogado: Rodrigo Soares Malhada (OAB: 18287/MS) Advogada: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB: 17309/MS) Agravado: Sueli Nacer Advogado: Rodrigo Soares Malhada (OAB: 18287/MS) Advogada: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB: 17309/MS) Agravado: Janaina Nacer Gob Advogado: Rodrigo Soares Malhada (OAB: 18287/MS) Advogada: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB: 17309/MS) Em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões (fls. 302/315).
Intime-se. - 
                                            
07/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416950-55.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Agravante: Carlos Augusto Nacer Advogado: Carlos Augusto Nacer (OAB: 2692/MS) Agravante: Acib Nacer Neto Advogado: Carlos Augusto Nacer (OAB: 2692/MS) Agravado: Ricardo Silva Cruz Advogado: Rodrigo Soares Malhada (OAB: 18287/MS) Advogada: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB: 17309/MS) Agravado: Sueli Nacer Advogado: Rodrigo Soares Malhada (OAB: 18287/MS) Advogada: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB: 17309/MS) Agravado: Janaina Nacer Gob Advogado: Rodrigo Soares Malhada (OAB: 18287/MS) Advogada: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB: 17309/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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