TJMS - 0801790-15.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/09/2025 13:21
Certidão
-
19/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/09/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
18/09/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
-
18/09/2025 00:01
Publicação
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801790-15.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Joari da Cruz Advogado: Pedro Henrique Alvares de Oliveira (OAB: 18768/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Apelado: Pkl One Participações S.a Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO - LIMITE LEGAL DE DESCONTOS - DECRETO ESTADUAL Nº 12.796/2009 - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO - APLICAÇÃO DO DECRETO FEDERAL Nº 11.150/2022 - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por servidor público militar estadual contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, na qual pleiteava a limitação de descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados e cartões de crédito, sob o argumento de comprometimento de mais de 50% de seus proventos.
Alega que os descontos em sua folha ultrapassam os limites legais, restando-lhe valor insuficiente para a subsistência, o que configuraria situação de superendividamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia à verificação: i) da legalidade dos descontos em folha de pagamento do servidor público estadual; ii) da compatibilidade dos descontos com os limites previstos no Decreto Estadual nº 12.796/2009; iii) da eventual ofensa ao princípio do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação estadual (Decreto nº 12.796/2009) autoriza consignações facultativas até 40% da remuneração bruta do servidor, acrescida de 10% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão de benefícios, excluindo-se da base de cálculo as verbas expressamente previstas.
No caso concreto, o servidor possui remuneração bruta de R$ 8.702,69, com deduções obrigatórias que totalizam R$ 1.018,89, resultando em base consignável de R$ 7.683,80.
Verificou-se que as consignações facultativas (empréstimos e cartões) respeitam os percentuais legais, estando todas dentro dos limites regulamentares, não havendo qualquer extrapolação ou irregularidade.
A legislação federal (Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, h) exclui expressamente da análise do mínimo existencial os empréstimos consignados regulados por lei específica, como no presente caso.
Além disso, a renda líquida final do apelante é superior ao mínimo existencial de R$ 600,00, nos termos do referido decreto, não restando caracterizada violação à dignidade da pessoa humana.
Precedentes deste Tribunal confirmam a legalidade da limitação imposta pela norma estadual, bem como a compatibilidade do regime de consignações com os princípios constitucionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os descontos em folha de pagamento de servidor público estadual por empréstimos consignados, cartões de crédito e benefícios devem observar os limites fixados no Decreto Estadual nº 12.796/2009, sendo legítima a dedução de até 40% da remuneração bruta, além de 10% para cartão de crédito e 5% para cartão de benefícios.
A legislação federal (Decreto nº 11.150/2022) exclui os créditos consignados regulados por norma específica da análise do mínimo existencial, que é assegurado quando a renda líquida mensal do servidor for superior a R$ 600,00.
Não comprovada a ilegalidade dos descontos nem o comprometimento do mínimo existencial, é indevida a limitação ou repactuação compulsória das dívidas, sendo legítima a manutenção da sentença de improcedência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 1º, III; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 1.010, II, 1.012 e 1.013; Decreto Estadual/MS nº 12.796/2009, arts. 8º, 8º-B e 8º-C; Decreto Federal nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0805457-76.2024.8.12.0018, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 07/05/2025; TJMS, AC n. 0831518-59.2023.8.12.0001, Rel.
Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 17/12/2024; TJMS, AC n. 0873690-16.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 12/06/2025; TJMS, AC n. 0800162-53.2024.8.12.0052, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, j. 27/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/09/2025 15:05
Julgamento Virtual Finalizado
-
17/09/2025 15:05
Não-Provimento
-
16/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:06:18 local.
-
08/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:20
Incluído em pauta para 04/09/2025 04:20:16 local.
-
01/09/2025 12:33
Inclusão em Pauta
-
12/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
-
08/08/2025 00:01
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801790-15.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Joari da Cruz Advogado: Pedro Henrique Alvares de Oliveira (OAB: 18768/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Apelado: PKL One Participações S.A Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/08/2025. -
07/08/2025 07:06
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:35
Distribuído por prevenção
-
06/08/2025 15:33
Processo Cadastrado
-
06/08/2025 15:21
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
06/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804342-17.2024.8.12.0019
Ivone Felix da Cruz
Estetica Bitencourt Eireli ME
Advogado: Paola Azambuja Marcondes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/09/2024 16:41
Processo nº 0804342-17.2024.8.12.0019
Ivone Felix da Cruz
Estetica Bitencourt Eireli ME
Advogado: Paola Azambuja Marcondes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/08/2025 16:51
Processo nº 0806652-96.2024.8.12.0018
Adriano da Silva Lima
Bensaude Plano de Assistencia Medica Hos...
Advogado: Isabella Tolentino Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/09/2024 16:57
Processo nº 0801790-15.2024.8.12.0008
Joari da Cruz
Pkl One Participacoes S.A
Advogado: Pedro Henrique Alvares de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2025 16:47
Processo nº 0816339-61.2018.8.12.0001
Banco do Brasil SA
Rubens Belchior da Cunha
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/08/2020 16:41