TJMS - 0800763-68.2022.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 07:30
Transitado em Julgado em "data"
-
04/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:45
Confirmada
-
31/01/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 07:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 07:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/01/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800763-68.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Edna das Graças Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelada: Edna das Graças Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: V.
C.
C. e P.
S.
LTDA Interessado: Real Brasil Consultoria Ltda-ME EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADAS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
REPETIÇÃO EM SIMPLES DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e determinar a restituição dos valores descontados, em dobro, sem, contudo, fixar indenização por danos morais.
A autora afirma que houve desconto indevido de R$ 19,90 em sua conta corrente em favor da seguradora, enquanto o banco requerido alega ilegitimidade passiva e regularidade das cobranças.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) Preliminarmente, determinar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) Preliminarmente, definir se o banco requerido detém legitimidade passiva para responder à lide; (iii) No mérito, verificar a legalidade da contratação e se os valores descontados devem ser devolvidos de forma simples ou em dobro; (iv) Examinar se a conduta do requerido enseja a configuração de danos morais. (v) verificar a adequação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Afastada, pois o recurso atende aos requisitos de clareza e exposição das razões do inconformismo, permitindo a delimitação do âmbito de devolutividade.
Preliminar de ilegitimidade passiva do banco: Rejeitada, tendo em vista que, como administrador da conta corrente da autora, o banco tem o dever de demonstrar a regularidade das autorizações para os descontos realizados, conforme entendimento pacificado em casos semelhantes.
Mérito - restituição dos valores descontados: A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige comprovação de má-fé do credor.
No caso, ausente demonstração de má-fé, deve-se limitar a restituição à forma simples.
Mérito - danos morais: Não configurados, pois o desconto indevido de R$ 19,90 não compromete a subsistência da autora nem representa lesão relevante aos direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento.
Juros de mora: Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Mérito - honorários: A condenação se limitou à determinação da devolução dos descontos, devidamente corrigidos.
Assim, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a conclusão que se extrai de todo o processado é que a quantia de R$ 800,00 para os patronos do autor é adequada ao presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento: O recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade quando expõe de forma clara e suficiente as razões do inconformismo.
O banco administrador da conta corrente detém legitimidade passiva em demandas que questionem descontos não autorizados.
A repetição em dobro do indébito exige a comprovação de má-fé do credor, presumindo-se a boa-fé na ausência de provas em contrário.
O mero desconto indevido em conta corrente, sem comprometimento da subsistência ou abalo relevante aos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 14; CC, art. 927, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, I; STJ, Súmula 54.
Jurisprudência relevante citada: TJ/MS, Apelação Cível n. 0807616-63.2012.8.12.0001, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j. 29/05/2014.
TJRS, Apelação Cível n. *00.***.*17-42, Rel.
Des.
Jorge Maraschin dos Santos, j. 24/04/2019.
TJMG, Apelação Cível n. 1.0439.13.003113-1/002, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 03/12/2015.
STJ, AgRg no AREsp 357.187/RJ, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 10/09/2013.
STJ, AgInt no AREsp 869188/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 21/03/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
30/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:05
Não-Provimento
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29/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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28/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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20/01/2025 12:45
Inclusão em pauta
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20/01/2025 00:01
Publicação
-
17/01/2025 15:53
Inclusão em pauta
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17/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:50
Confirmada
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14/01/2025 13:40
Inclusão em Pauta
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10/01/2025 19:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/01/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 02:33
Expedida/Certificada
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09/01/2025 02:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800763-68.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Edna das Graças Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelada: Edna das Graças Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Interessado: Real Brasil Consultoria Ltda-ME Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 13:10
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 13:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Costa Martins (OAB 23353/MS) Processo 0801831-82.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irona Justina de Moura - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. 2.
Diante da evidente necessidade de prova pericial, nomeia-se a médica perita Dra.
Natatiana Carvalho Denicoló - CRM - GO 28.700, [email protected], que irá atender no prédio do Fórum, Rua Juvenal Rezende e Silva, 375, Izanópolis, dia 09 de dezembro de 2024 às 15:00 horas.
Cientifique-se a perita da nomeação, advertindo-a que deverá apresentar laudo em 20 dias, após a realização da perícia, devendo responder aos quesitos apresentados pelas partes, observando-se o link do CNJ (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235). 2.1.
Intime-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem, caso queiram, assistente técnico, no prazo de 15 dias, advertindo-se a parte autora de que deverá comparecer munido de seus documentos pessoais e cópia de exames e laudos que possuir. 2.2.
Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) tendo em vista a complexidade da perícia, o tempo e o trabalho que sua realização exigirá, a serem pagos nos termos da Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal. 2.3.
Entregue o laudo pericial, expeça-se RPV. 2.4.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para comparecer no dia e hora designados para a realização do ato, no consultório médico do perito nomeado. 3.
Após a perícia, cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c.c 183 do CPC, ambos do CPC. 4.
Com a resposta, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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