TJMS - 0803719-20.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:32
Publicação
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10/06/2025 14:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/06/2025 14:11
Recurso Especial
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09/06/2025 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803719-20.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia Advogada: Fernanda Rosa Silva Milward (OAB: 150685/RJ) Agravado: Antonio Mendes Marcondes Advogado: Thiago Soares Fernandes (OAB: 13157/MS) Advogado: Liliana Massuda Soares Leal (OAB: 22324/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 08:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 08:25
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803719-20.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia Advogada: Fernanda Rosa Silva Milward (OAB: 150685/RJ) Recorrido: Antonio Mendes Marcondes Advogado: Thiago Soares Fernandes (OAB: 13157/MS) Advogado: Liliana Massuda Soares Leal (OAB: 22324/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia. -
20/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803719-20.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia Advogada: Fernanda Rosa Silva Milward (OAB: 150685/RJ) Recorrido: Antonio Mendes Marcondes Advogado: Thiago Soares Fernandes (OAB: 13157/MS) Advogado: Liliana Massuda Soares Leal (OAB: 22324/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803719-20.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia Advogada: Fernanda Rosa Silva Milward (OAB: 150685/RJ) Apelado: Antonio Mendes Marcondes Advogado: Thiago Soares Fernandes (OAB: 13157/MS) Advogado: Liliana Massuda Soares Leal (OAB: 22324/MS) Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADO PARA O ENDEREÇO INFORMADO NA SUA QUALIFICAÇÃO - RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO - TEORIA DA APARÊNCIA - NULIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em face da sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se houve nulidade na citação e intimação da pessoa jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, à luz da teoria da aparência, deve-se reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica se o aviso de recebimento é enviado para o endereço da empresa, informado por ela em sua qualificação e recebido por funcionárisos que não recusam o documento.
IV.
DISPOSTIVO 4.
Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1812535/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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